Aceitação tácita da herança: comentário sobre a sentença n. 11389 de 2024

A sentença n. 11389 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a aceitação tácita da herança. Este tema reveste considerável relevância na gestão das sucessões, uma vez que frequentemente os chamados à herança se vêem obrigados a decidir se aceitam ou não o patrimônio deixado pelo falecido. A Corte, com o relator G. Fortunato, aprofundou as condições necessárias para considerar válida a aceitação tácita, delineando os limites e as peculiaridades de tal instituto.

Condições para a aceitação tácita da herança

Segundo a máxima expressa na sentença,

Aceitação tácita da herança - Condições - Cumprimento de legado com dinheiro próprio do chamado à herança ou de um terceiro - Irrelevância - Fundamento. Para haver aceitação tácita de herança, não basta que um ato seja realizado pelo chamado com a implícita vontade de aceitar, mas é necessário que se trate de ato que ele não teria direito de fazer, se não na qualidade de herdeiro, de modo que é irrelevante a execução de um legado por parte do chamado, com dinheiro próprio ou de um terceiro, porque, assim como as dívidas hereditárias, os legados também podem ser cumpridos diretamente por terceiros, sem qualquer exercício de direitos sucessórios.

Essa máxima esclarece que, para considerar uma aceitação tácita, o ato deve ser de tal natureza que não possa ser realizado senão na qualidade de herdeiro. Consequentemente, se um chamado à herança executa um legado utilizando dinheiro próprio ou de um terceiro, isso não constitui por si só uma aceitação tácita da herança. Esta distinção é fundamental para evitar mal-entendidos no campo das sucessões.

A importância da sentença na jurisprudência sucessória

A decisão da Corte de Cassação insere-se em um quadro jurisprudencial já consolidado, no qual frequentemente se discutiu o tema da aceitação tácita. É útil lembrar que a legislação italiana, em particular o Código Civil, nos artigos 460 e 476, disciplina de maneira detalhada as modalidades de aceitação da herança. Em particular, o artigo 664 estabelece que a aceitação pode ocorrer de forma expressa ou tácita, mas com condições específicas a serem respeitadas.

  • A vontade de aceitar deve ser inequívoca.
  • O ato deve ter uma natureza tal que não possa ser realizado sem ser herdeiro.
  • A distinção entre cumprimento de legados e aceitação tácita é crucial.

A sentença n. 11389 de 2024, portanto, não apenas esclarece as condições para a aceitação tácita, mas contribui para reforçar a interpretação jurisprudencial sobre o assunto, evitando confusões e conflitos em futuras sucessões.

Conclusões

Concluindo, a sentença n. 11389 de 2024 representa um importante marco no direito sucessório italiano. Ela esclarece que a aceitação tácita da herança não pode ser deduzida de atos realizados com bens próprios ou de terceiros, mas deve derivar de atos que apenas um herdeiro teria o direito de realizar. Este princípio é essencial para garantir uma correta gestão das sucessões e para proteger os direitos de todos os herdeiros envolvidos. A jurisprudência continua a evoluir, e decisões como a analisada hoje são fundamentais para a clareza e a certeza do direito no campo das sucessões.

Escritório de Advogados Bianucci