Sentença n. 10585 de 2024: Créditos e dívidas hereditárias, um esclarecimento da Corte de Apelação de Bari

A sentença n. 10585 de 18 de abril de 2024, emitida pela Corte de Apelação de Bari, trata de um tema crucial no direito sucessório: a gestão dos créditos e das dívidas hereditárias. Este veredicto esclarece como os créditos do de cujus não devem ser automaticamente divididos entre os herdeiros, mas fazem parte da comunhão hereditária. Neste artigo, analisaremos as implicações dessa decisão, oferecendo um quadro claro e compreensível.

O contexto da sentença

O caso em questão diz respeito a uma controvérsia entre S. (P.) e S. (M.C.) sobre a divisão hereditária. A Corte esclareceu que, ao contrário das dívidas, os créditos não se fracionam automaticamente entre os herdeiros com base em suas cotas. Este aspecto é de fundamental importância para entender o funcionamento da comunhão hereditária e os direitos dos herdeiros. Segundo a sentença, é possível que cada herdeiro atue individualmente para reivindicar o crédito total ou apenas a parte proporcional à sua cota.

A máxima da sentença

Em geral, os créditos do de cujus, ao contrário das dívidas, não se repartem entre os herdeiros de forma automática em razão das respectivas cotas, mas fazem parte da comunhão hereditária, em conformidade com o disposto dos arts. 727 e 757 do Código Civil, com a consequência de que cada um dos participantes da comunhão hereditária pode agir individualmente para reivindicar o crédito comum integral, ou apenas a parte proporcional à cota hereditária, sem necessidade de integrar o contraditório em relação a todos os outros herdeiros, ressalvada a possibilidade de o devedor demandado solicitar a intervenção destes últimos na presença do interesse em averiguar a existência ou não do crédito em relação a todos.

Esta máxima evidencia alguns pontos cruciais:

  • Os créditos hereditários não são automaticamente repartidos entre os herdeiros.
  • Fazem parte da comunhão hereditária, conforme previsto pelos artigos 727 e 757 do Código Civil.
  • Cada herdeiro pode agir individualmente para a recuperação do crédito, sem necessidade de envolver os outros herdeiros.
  • O devedor pode solicitar a intervenção dos outros herdeiros apenas em caso de necessidade de averiguação do crédito.

Implicações práticas da sentença

A sentença n. 10585 de 2024 tem importantes repercussões sobre a gestão das sucessões. Para os herdeiros, isso significa que podem agir de forma autônoma para a recuperação dos créditos sem precisar esperar o acordo de todos os demais. Isso simplifica consideravelmente as operações de recuperação de créditos e reduz os prazos legais, favorecendo uma gestão mais fluida das sucessões.

Além disso, a exclusão do litisconsórcio necessário entre os herdeiros permite evitar situações de impasse que poderiam surgir na gestão das questões hereditárias. As normas citadas na sentença, em particular os artigos do Código Civil, confirmam a importância dessa abordagem.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 10585 de 2024 representa um importante avanço na clareza normativa sobre os créditos e dívidas hereditárias. A distinção entre a gestão dos créditos, que podem ser reivindicados individualmente, e a dos débitos, que devem ser repartidos, é fundamental para os herdeiros. Advogados e profissionais do setor jurídico devem ter em mente esses princípios para orientar seus clientes de forma eficaz no complexo campo das sucessões.

Escritório de Advogados Bianucci