Legitimação ad Causam: Análise da Ordinança n. 10519 de 2024

A recente ordinança n. 10519, emitida pela Corte de Cassação em 18 de abril de 2024, oferece uma importante reflexão sobre a legitimação ad causam, especialmente no que diz respeito às ações promovidas por herdeiros. Esta decisão esclarece como o sujeito que pretende agir na qualidade de herdeiro deve demonstrar sua legitimação, de acordo com o art. 2697 do Código Civil. Mas o que isso significa concretamente para a prática jurídica cotidiana?

A legitimação ad causam no contexto hereditário

Segundo a ordinança, quem promove uma ação judicial como herdeiro de outra pessoa deve fornecer a prova de sua legitimação. Isso implica que o sujeito deve demonstrar ter assumido a mesma posição do de cuius, o falecido titular original do direito. Em particular, é necessário fornecer evidência do falecimento da parte original e da própria qualidade de herdeiro.

(PODERES DO JUIZ) - AD CAUSAM Legitimidade "ad causam" - Qualidade de herdeiro do autor (ou do réu) - Prova - Ônus - Objeto. Em matéria de legitimatio ad causam, aquele que promove a ação (ou, reciprocamente, a contesta) na alegada qualidade de herdeiro de outro sujeito, indicado como titular original do direito, deve anexar sua legitimação por ter assumido a mesma posição do seu autor, fornecendo a prova, em conformidade com o ônus do art. 2697 do c.c., do falecimento da parte original e de sua qualidade de herdeiro, pois, caso contrário, um dos fatos constitutivos do direito de agir (ou de contestar) permanecerá não demonstrado; no que diz respeito à aceitação da herança, esse ônus - que não é cumprido com a produção da declaração de sucessão - é adequadamente atendido com a apresentação dos atos do estado civil, dos quais é possível deduzir coerentemente essa relação de parentesco com o de cuius que legitima à sucessão nos termos dos arts. 565 e ss. do c.c.

A prova da legitimação: ônus e modalidades

É importante notar que a simples apresentação da declaração de sucessão não é suficiente para satisfazer o requisito da prova. A ordinança esclarece que, para cumprir tal ônus, é fundamental apresentar atos do estado civil que demonstrem o vínculo de parentesco com o de cuius. Este é um aspecto crucial, pois a falta dessa prova pode levar à invalidade da ação judicial empreendida pelo herdeiro.

  • Comprovar o falecimento do falecido.
  • Provar a qualidade de herdeiro por meio de atos do estado civil.
  • Ser capaz de substituir o titular do direito original.

Conclusões

Em resumo, a ordinança n. 10519 de 2024 oferece uma importante diretriz para advogados e seus clientes em matéria de legitimação ad causam. A necessidade de fornecer provas concretas sobre a qualidade de herdeiro não é apenas uma questão formal, mas representa um elemento fundamental para a validade da ação judicial. Os operadores do direito devem, portanto, prestar particular atenção a esses requisitos, para garantir que os direitos de seus assistidos sejam adequadamente protegidos.

Escritório de Advogados Bianucci