A sentença n. 29492 da Corte de Cassação, proferida em 14 de novembro de 2019, aborda questões cruciais relativas aos danos não patrimoniais, com especial atenção à indenizabilidade do dano biológico, catastrófico e terminal. A Corte examinou o caso de uma vítima de hepatite crônica HCV, contraída por transfusão de sangue, e estabeleceu princípios importantes relativos à prescrição do direito à indenização para os familiares. Este artigo propõe-se a analisar as implicações desta sentença, esclarecendo os conceitos jurídicos envolvidos e a importância da correta interpretação das normas vigentes.
A Corte esclareceu que as noções de "dano terminal" e "dano catastrófico" não possuem um significado jurídico autônomo, mas são antes termos descritivos utilizados para delinear diferentes dimensões do dano biológico. Em particular:
A responsabilidade do Ministério da Saúde pelos danos decorrentes de infecções pelos vírus HBV, HIV e HCV contraídas por sujeitos submetidos a transfusão de sangue é de natureza extracontratual.
Outro aspecto relevante da sentença diz respeito à prescrição dos direitos indenizatórios. A Corte estabeleceu que, em caso de contágio pelo vírus HCV, o direito à indenização extingue-se após cinco anos, e isso vale também para os danos sofridos em vida pela vítima. Isto é particularmente significativo para os familiares, pois o direito à indenização por danos "jure hereditatis" baseia-se na tempestividade da solicitação. A Corte considerou que, sendo o conhecimento da patologia e da sua origem conhecido pelo paciente, o prazo de prescrição havia decorrido.
A sentença n. 29492 de 2019 fornece uma orientação fundamental na compreensão da indenizabilidade dos danos não patrimoniais. As distinções entre as várias tipologias de dano e a importância da prescrição são essenciais para os profissionais jurídicos e os familiares das vítimas. A correta aplicação de tais princípios não só esclarece a posição jurídica dos lesados, mas também oferece uma base para futuras interpretações e decisões jurídicas.