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Falência fraudulenta: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 36041 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Falência fraudulenta: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 36041 de 2024

O tema da falência fraudulenta é de relevante atualidade, não só pelas implicações legais, mas também pelas consequências econômicas que dela decorrem. A sentença n. 36041 de 2024 da Corte Suprema de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre este delicado assunto, analisando a responsabilidade penal em caso de operações dolosas que causam a falência de uma sociedade. Os arguidos, A.A. e B.B., foram condenados por falência fraudulenta devido a operações consideradas antieconômicas e gravemente prejudiciais para a Prestige Srl.

As operações dolosas e a responsabilidade penal

A Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Veneza, que havia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau quanto às penas acessórias, mas não quanto à responsabilidade penal dos arguidos. Em particular, A.A. e B.B. foram considerados responsáveis por terem causado a falência da sociedade através de três operações de investimento, todas caracterizadas por uma evidente falta de conveniência econômica. A Corte sublinhou como tais operações, embora não tenham sido conduzidas com o intuito de falir a sociedade, tiveram como efeito previsível e direto o colapso financeiro.

  • Operação 1: Contrato de associação em participação com a Società Agricola Serramarina no valor de 1.400.000 Euros.
  • Operação 2: Compromisso de pagar 2.160.000 Euros pela aquisição de um crédito.
  • Operação 3: Aquisição de 6% das ações da CTS GMBH por 2.200.000 Euros.

O princípio da razoabilidade e a avaliação da conduta

A Corte reiterou que as operações dolosas não requerem a qualificação das condutas em termos de ilícitos penais, mas apenas a constatação de abusos de gestão.

É interessante notar como a Cassação destacou o princípio da razoabilidade na avaliação das condutas dos arguidos. De fato, o juiz de legalidade não se limitou a considerar a singularidade das operações, mas examinou o contexto em que estas foram realizadas. A Corte considerou que as operações, embora não diretamente desviadoras, criaram uma situação de colapso que foi aceite pelos administradores. A prova do dolo, portanto, não se limita ao intuito de causar dano, mas estende-se à consciência do risco que tais operações poderiam comportar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36041 de 2024 representa um importante precedente para todas as situações em que se suspeita de falência fraudulenta. Ela esclarece a necessidade de um exame atento das operações societárias, destacando como a responsabilidade penal pode derivar também de condutas imprudentes e potencialmente prejudiciais para a sociedade. Os administradores devem, portanto, estar cientes de que mesmo as escolhas empresariais aparentemente legítimas podem tornar-se penalmente relevantes se não forem apoiadas por uma adequada avaliação de conveniência econômica.

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