Responsabilidade da Consob: a sentença n. 9067 de 2018 e o dever de vigilância

A sentença n. 9067 do Tribunal de Cassação, proferida em 12 de abril de 2018, representa uma importante mudança na jurisprudência referente à responsabilidade da Consob, a Comissão Nacional de Valores Mobiliários, por omissão de vigilância. Este caso, que envolve numerosos investidores prejudicados por um agente de câmbio, evidencia a necessidade de uma intervenção proativa por parte do órgão de controle para garantir a proteção dos investidores.

O contexto da sentença

No caso em questão, 113 investidores processaram a Consob e a República Italiana, alegando danos decorrentes de comportamentos ilícitos de um agente de câmbio. Os juízes de primeira instância reconheceram uma responsabilidade parcial da Consob, atribuindo-lhe uma demora na atividade de fiscalização. No entanto, o Tribunal de Apelação de Roma modificou a decisão, negando a responsabilidade da Consob pela maioria das violações.

O Tribunal de Apelação considerou que a atividade de fiscalização da Consob era tardia, apesar das denúncias de irregularidades.

Os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Cassação

Com a sentença n. 9067, o Tribunal de Cassação afirmou que a Consob tem um dever de vigilância em relação aos intermediários financeiros, dever que decorre dos princípios de legalidade e imparcialidade. O Tribunal ressaltou que a discricionariedade do órgão não pode justificar a não implementação de medidas de controle quando surgem sinais evidentes de alerta.

  • A Consob possui poderes de fiscalização e controle que devem ser exercidos de forma oportuna.
  • A responsabilidade da Consob não pode ser excluída simplesmente pelo fato de que as condutas danosas tenham sido perpetradas por terceiros.
  • É necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão da Consob e os danos sofridos pelos investidores.

Conclusões

A sentença n. 9067 de 2018 marca um passo significativo no fortalecimento da proteção dos investidores e na responsabilização da Consob. As decisões futuras deverão seguir essa orientação, garantindo que a vigilância seja não apenas um poder, mas um dever inadiável para o órgão de controle. A necessidade de uma intervenção oportuna na presença de sinais de irregularidades agora está claramente consagrada pela jurisprudência, em benefício de todos os investidores.

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