O sistema judicial italiano está repleto de princípios destinados a equilibrar a necessidade de garantir a justiça com a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo o primeiro deles o direito à liberdade pessoal. As medidas cautelares, instrumentos processuais que limitam a liberdade antes de uma sentença definitiva, inserem-se neste delicado equilíbrio. Um aspecto particularmente complexo e debatido diz respeito à restauração da prisão preventiva contra um réu que, após ter sido absolvido em primeira instância, é posteriormente condenado em apelação. Sobre este tema crucial, a Corte de Cassação interveio com a sentença n. 25520, depositada em 10 de julho de 2025, oferecendo esclarecimentos importantes que merecem uma análise cuidadosa.
A questão central da decisão diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal (c.p.p.), em conjunto com o artigo 300, parágrafo 5, do c.p.p. O artigo 275 do c.p.p. disciplina os critérios de escolha das medidas cautelares, estabelecendo que a prisão preventiva só pode ser ordenada quando qualquer outra medida coercitiva ou interdita for inadequada. O parágrafo 3, em particular, introduz uma presunção de adequação da prisão para determinados crimes de particular gravidade, presunção que só pode ser superada com a prova de elementos específicos.
O artigo 300, parágrafo 5, do c.p.p., por outro lado, estabelece que a sentença de absolvição ou de não prosseguimento do processo acarreta a cessação imediata das medidas cautelares pessoais. No entanto, o que acontece se esta sentença for revertida em apelação com uma condenação? A Corte de Cassação, Seção Sexta Penal, presidida pelo Dr. A. E. e com o Dr. D. F. como relator, pronunciou-se sobre o recurso apresentado pelo réu G. G., rejeitando o pedido contra a decisão do Tribunal da Liberdade de Palermo de 11/12/2024. A Suprema Corte afirmou a legitimidade da restauração da prisão preventiva.
O cerne da decisão da Cassação está contido em sua máxima, que oferece um guia claro para os operadores do direito. Vamos lê-la por extenso:
Em relação ao réu libertado em consequência da sentença de absolvição ou de não lugar a proceder proferida em primeira instância e posteriormente condenado pelo mesmo fato em apelação, pode ser restaurada a prisão com base na presunção normativa de inadequação de outras medidas coercitivas, caso esta seja configurável em razão do tipo de crime em questão.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela estabelece que, embora a absolvição em primeira instância leve à libertação, a subsequente condenação em apelação pelo mesmo fato pode justificar a restauração da prisão preventiva. O ponto crucial é que tal restauração não ocorre automaticamente, mas se baseia na "presunção normativa de inadequação de outras medidas coercitivas" prevista no art. 275, parágrafo 3, do c.p.p. Isso significa que, se o crime pelo qual ocorreu a condenação em apelação estiver entre aqueles para os quais a lei presume a adequação da prisão (como, por exemplo, para crimes de criminalidade organizada ou outros crimes graves), então o juiz pode restaurar a medida sem ter que provar concretamente a inadequação de medidas menos aflitivas. É, no entanto, essencial que tal presunção seja efetivamente "configurável em razão do tipo de crime em questão", ou seja, que o crime se enquadre nas categorias previstas pela norma.
A decisão da Cassação, citando precedentes conformes (como a sentença n. 7654 de 2010), sublinha a coerência do sistema jurídico italiano. O ordenamento, embora garantindo a liberdade pessoal, reconhece a necessidade de proteger a coletividade e prevenir a reiteração de crimes graves. A restauração da prisão preventiva, nestes casos, não é uma "punição antecipada", mas uma medida de prevenção baseada em um juízo de periculosidade e na gravidade do crime, agora confirmada por uma condenação em segundo grau. Esta abordagem está em linha com os princípios constitucionais que permitem restrições da liberdade pessoal na presença de específicas exigências cautelares.
É importante notar que a presunção prevista no art. 275, parágrafo 3, do c.p.p. não é absoluta. A jurisprudência, inclusive constitucional, reiterou várias vezes que ela pode ser superada caso sejam oferecidos elementos concretos que demonstrem a inexistência das exigências cautelares ou a adequação de medidas menos restritivas. No entanto, cabe à defesa fornecer tais elementos. No caso específico, a Cassação considerou legítima a restauração, implicando que não foram fornecidos elementos suficientes para superar tal presunção.
Para resumir os pontos chave:
A sentença n. 25520 de 2025 da Corte de Cassação reafirma um princípio fundamental no direito processual penal: a possibilidade de restaurar a prisão preventiva mesmo após uma libertação devida a uma absolvição de primeira instância, caso ocorra uma condenação em apelação e o crime se enquadre nas categorias que ativam a presunção de adequação da medida mais aflitiva. Esta decisão evidencia a complexidade do equilíbrio entre a proteção da liberdade individual e as exigências de segurança e justiça. Para os advogados, compreender a fundo esta dinâmica é crucial para a defesa de seus clientes, especialmente nas fases de recurso. Para o cidadão, é um alerta sobre a provisoriedade das decisões de primeira instância e sobre a importância do percurso judicial completo.