A gestão dos fluxos migratórios e o tratamento de cidadãos estrangeiros em espera de medidas de expulsão ou rejeição representam há muito tempo desafios complexos para o nosso ordenamento jurídico. Uma questão de particular atualidade surgiu com a introdução do Protocolo Itália-Albânia em matéria migratória e a subsequente legislação. A Suprema Corte de Cassação, com o recente acórdão n. 17510 de 8 de maio de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre a legitimidade da detenção administrativa de pessoas estrangeiras em instalações localizadas em território albanês, especialmente quando é apresentada uma solicitação de proteção internacional.
A decisão da Cassação, presidida pelo Dr. G. Rocchi e relatada pelo Dr. G. Poscia, intervém num contexto normativo em contínua evolução, marcado pelo Decreto-Lei de 11 de outubro de 2024, n. 145 (convertido com modificações pela Lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187) e pelas subsequentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n. 37. A questão central girava em torno do caso de M. P.M. C. e E. E., para os quais a Corte de Apelação de Roma havia anulado com reenvio uma decisão anterior, levantando dúvidas sobre a correta interpretação das normas em matéria de detenção.
O Protocolo Itália-Albânia instituiu centros de permanência para repatriação (CPR) em território albanês, como o de Gjader, destinados a acolher cidadãos estrangeiros em espera de expulsão ou rejeição. O acórdão da Cassação foca-se na situação em que uma pessoa estrangeira, já detida numa destas instalações, apresenta uma solicitação de proteção internacional. A legislação italiana prevê que a apresentação de tal solicitação possa, em determinadas circunstâncias, influenciar a legitimidade da detenção. No entanto, a Suprema Corte estabeleceu um princípio fundamental.
Em matéria de detenção administrativa de estrangeiros no regime processual decorrente do D.L. de 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187, o art. 3, parágrafo 2, da Lei de 21 de fevereiro de 2024, n. 14, conforme alterado pelo art. 1, parágrafo 1, letra b), do D.L. de 28 de março de 2025, n. 37, ao delinear as categorias de sujeitos transferíveis para o centro de permanência para repatriação localizado na Albânia em execução do Protocolo específico Itália-Albânia em matéria migratória, não impede a aplicação do art. 6, parágrafo 3, do D.Lgs. de 18 de agosto de 2015, n. 142, no caso em que a pessoa estrangeira em espera da execução de uma ordem de rejeição ou expulsão, acolhida na instalação albanesa de Gjader com base em decreto validado pelo juiz de paz nos termos do art. 14 do D.Lgs. de 26 de julho de 1998, n. 286, apresente solicitação de proteção internacional, com a consequência de que a detenção cd. "secundária" da mesma é legítima mesmo após a apresentação da solicitação, pois dita instalação deve ser equiparada, para todos os efeitos, aos centros de permanência para repatriação existentes no território italiano de que trata o art. 14, parágrafo 1, do citado D.Lgs. n. 286 de 1998.
Esta máxima é de crucial importância. A Cassação, de facto, equipara as instalações albanesas aos Centros de Permanência para Repatriação (CPR) presentes no território italiano, nos termos do art. 14, parágrafo 1, do D.Lgs. n. 286 de 1998 (Texto Único sobre Imigração). Isto significa que, mesmo que o estrangeiro apresente uma solicitação de proteção internacional enquanto se encontra no centro albanês de Gjader, a sua detenção, definida como 'secundária', permanece legítima. A lógica subjacente é que a instalação albanesa, embora no estrangeiro, é considerada parte integrante do sistema italiano de gestão dos fluxos migratórios e de detenção.
A decisão da Cassação tem várias implicações:
A Suprema Corte sublinha que o art. 3, parágrafo 2, da Lei n. 14 de 2024 (conforme alterado) define as categorias de sujeitos transferíveis para a Albânia, mas não impede a aplicação das normas sobre a detenção de requerentes de proteção internacional. Esta interpretação visa conciliar a eficiência das políticas migratórias com a salvaguarda dos direitos fundamentais, ainda que num quadro de detenção administrativa.
O acórdão n. 17510 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação do Protocolo Itália-Albânia e das suas repercussões na detenção administrativa de estrangeiros. Esclarece que a apresentação de uma solicitação de proteção internacional não torna automaticamente ilegítima a detenção nas instalações albanesas, equiparadas para todos os efeitos aos centros italianos. Esta decisão é fundamental para os operadores do direito, as autoridades competentes e, sobretudo, para os cidadãos estrangeiros envolvidos, pois define com maior precisão o perímetro dos procedimentos de gestão dos fluxos migratórios e das solicitações de asilo num contexto internacional cada vez mais interconectado. Continua a ser crucial, como sempre, que a aplicação destes princípios ocorra no pleno respeito dos direitos humanos e das garantias processuais previstas pelo ordenamento nacional e europeu.