No complexo panorama do direito penal italiano, a figura do Juiz da Execução desempenha um papel crucial, agindo como garante da aplicação da pena uma vez que a sentença se tornou irrevogável. Um aspecto particularmente delicado da sua atividade diz respeito ao reconhecimento do vínculo da continuação entre crimes, um instituto que, se corretamente aplicado, pode levar a um tratamento sancionatório mais brando para o arguido. Sobre este tema, a Corte de Cassação, com a recente sentença n. 19390 de 15 de maio de 2025, forneceu importantes esclarecimentos, delineando com precisão os limites da cognição do juiz da execução.
O conceito de crime continuado é disciplinado pelo artigo 81 do Código Penal, que estabelece como múltiplas violações da mesma ou de diferentes disposições de lei, cometidas na execução de um mesmo desígnio criminoso, devem ser consideradas como um único crime para efeitos de pena. Esta 'fictio iuris' visa evitar um acúmulo material das penas que seria excessivamente aflitivo, reconhecendo uma espécie de unidade subjetiva entre as diferentes condutas ilícitas. A aplicação deste instituto requer uma avaliação cuidadosa por parte do juiz, que deve apurar a existência do 'mesmo desígnio criminoso', elemento essencial para a sua configuração. A continuação pode ser reconhecida tanto na fase de cognição, durante o processo, quanto posteriormente, na fase de execução, quando as sentenças já são definitivas.
O Juiz da Execução, regulado principalmente pelo artigo 671 do Código de Processo Penal, tem a tarefa de resolver as questões que surgem após o trânsito em julgado da sentença. Entre estas, encontra-se precisamente a possibilidade de reconhecer a continuação 'in executivis', ou seja, após as condenações individuais terem transitado em julgado. É aqui que a sentença da Cassação n. 19390/2025 intervém com decisão, fixando um princípio de fundamental importância:
O reconhecimento do vínculo da continuação por parte do juiz da execução deve fundar-se na avaliação dos únicos elementos apurados nas sentenças irrevogáveis, de modo que não se pode reconhecer qualquer relevância ao conteúdo e à motivação de provimentos cautelares a estas sobrevindos.
Esta máxima cristaliza um princípio cardeal do nosso ordenamento: a certeza do direito e o valor do julgado. O Juiz da Execução, de facto, não pode e não deve introduzir novos elementos de avaliação que não tenham já sido objeto de apuração definitiva nas sentenças transitadas em julgado. Os provimentos cautelares, pela sua própria natureza, são medidas provisórias, instrumentais ao processo principal e destinadas a perder eficácia com o seu esgotamento ou com a sua estabilização. Eles não têm a mesma força de apuração e estabilidade das sentenças irrevogáveis. Portanto, a sua motivação, por mais detalhada que seja, não pode integrar ou modificar o quadro probatório sobre o qual o Juiz da Execução deve basear a sua decisão em matéria de continuação. Esta abordagem garante que a avaliação do 'mesmo desígnio criminoso' ocorra exclusivamente com base em factos e circunstâncias definitivamente apurados, evitando que elementos provisórios e ainda não consolidados possam influenciar uma decisão tão relevante para a determinação da pena global.
A decisão da Suprema Corte tem diversas implicações práticas:
A sentença n. 19390/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme importante no direito penal italiano. Reiterando que o reconhecimento da continuação 'in executivis' deve basear-se unicamente nos elementos apurados nas sentenças irrevogáveis, e não em provimentos cautelares posteriores, a Suprema Corte reforça os princípios de certeza do direito e de intangibilidade do julgado. Esta pronúncia oferece clareza aos operadores do direito e garante uma aplicação coerente e uniforme do artigo 81 do Código Penal, contribuindo para um sistema judicial mais previsível e justo.