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A Competência do Juiz da Execução Penal: O Importante Esclarecimento da Cassação com Sentença nº 16916/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

A Competência do Juiz da Execução Penal: O Importante Esclarecimento da Cassação com Acórdão n. 16916/2025

O direito penal, na sua fase executiva, apresenta complexidades que exigem interpretações jurisprudenciais precisas. A determinação do juiz competente para gerir a execução de múltiplas decisões contra o mesmo sujeito é um desafio comum. Neste contexto, insere-se o significativo Acórdão n. 16916 da Corte de Cassação, depositado em 6 de maio de 2025, que oferece um esclarecimento essencial sobre a competência do juiz da execução, em particular para as decisões de absolvição por particular insignificância do facto.

O Quadro da Competência no Procedimento de Execução

O procedimento de execução penal, regulado pelos artigos 665 e seguintes do Código de Processo Penal, concerne a todas as decisões judiciais que requerem execução. A competência complica-se quando um sujeito é destinatário de múltiplas decisões. O artigo 665, parágrafo 4º, c.p.p. estabelece que, em caso de múltiplas sentenças ou decretos penais irrevogáveis contra a mesma pessoa, a competência pertence ao juiz que emitiu a última decisão que se tornou irrevogável. Mas o que acontece se esta última for uma absolvição? É sobre este ponto que a Suprema Corte lançou luz.

Acórdão n. 16916/2025: O Papel do Art. 131-bis c.p.

A pronúncia da Corte de Cassação, Seção I Penal (Presidente B. M., Relator D. F.), resolve definitivamente a questão, declarando a competência do Tribunal de Ancona. O cerne da decisão encontra-se na seguinte máxima:

No procedimento de execução, em caso de pluralidade de decisões executáveis contra o mesmo sujeito, a competência pertence ao juiz que emitiu a decisão que se tornou irrevogável por último, mesmo no caso de se tratar de sentença de absolvição emitida nos termos do art. 131-bis cod. pen.

Esta máxima é fundamental. Reafirma o princípio geral de atração da competência pelo juiz que emitiu a última decisão irrevogável, estendendo-o explicitamente às sentenças de absolvição ex artigo 131-bis do Código Penal. O art. 131-bis c.p. disciplina a "particular insignificância do facto", causa de não punibilidade aplicável quando a ofensividade do crime é mínima, o comportamento não habitual e não existem condições de reincidência agravada. Embora seja uma absolvição, é uma decisão judicial que incide na posição jurídica do arguido, idónea a fundamentar a competência executiva.

Implicações Práticas e Referências Normativas

As implicações desta sentença são significativas para a certeza jurídica e a celeridade processual. A extensão da regra ao art. 131-bis c.p. evidencia como mesmo decisões não de condenação têm peso na execução. A declaração de não punibilidade por particular insignificância do facto, embora não seja uma condenação, produz efeitos jurídicos relevantes, como a inscrição no registo criminal e o impedimento de uma nova aplicação do benefício. Para a aplicação do art. 131-bis c.p., a lei exige:

  • Pena privativa de liberdade cominada no máximo de dois anos, ou apenas pena pecuniária.
  • Particular insignificância da ofensa, avaliada com base nas modalidades da conduta e na exiguidade do dano ou perigo.
  • Ocasionalidade da conduta, excluindo a habitualidade do comportamento.

A sentença reforça a ideia de que toda decisão judicial definitiva, independentemente da sua natureza, contribui para definir o quadro da competência executiva, desde que seja a última a adquirir irrevogabilidade.

Conclusões: Clareza e Certeza Jurídica na Execução

Em resumo, o Acórdão n. 16916/2025 da Corte de Cassação é um ponto de referência na complexa matéria da competência do juiz da execução penal. Esclarece que mesmo uma absolvição por particular insignificância do facto nos termos do art. 131-bis c.p. pode fundamentar a competência, assegurando coerência e previsibilidade ao sistema. Esta pronúncia simplifica a identificação do foro competente e reitera a importância de considerar toda decisão judicial definitiva como parte integrante do percurso executivo de um sujeito, contribuindo para um sistema de justiça mais claro e eficiente.

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