Quais obrigações recaem sobre quem guarda um cão – ou mais cães – quando o animal pode representar um perigo para a segurança alheia? A Corte de Cassação, Seção 4 penal, com a sentença n. 15701 de 22 de abril de 2025, oferece uma resposta clara: o mero detentor assume uma posição de garantia e responde por homicídio culposo se não adotar "toda cautela" idônea para evitar agressões. O caso decorre do falecimento de um transeunte, que caiu em um rio durante a fuga de três dos quatro cães de propriedade do réu, G. D. P., que escaparam por uma brecha na cerca.
A Corte de Apelação de L'Aquila havia condenado o réu, considerando existente o nexo causal entre a omissão de guarda e a morte da vítima. Perante a Cassação, a defesa alegava a ausência de conduta culposa específica, sustentando que a presença de uma cerca era suficiente. A Suprema Corte declarou o recurso inadmissível, confirmando a responsabilidade penal.
A Corte evoca a noção de posição de garantia, que impõe a quem dirige ou controla uma fonte de perigo o dever de impedir o evento danoso. No caso de animais potencialmente perigosos, tal obrigação se traduz em:
Em tema de homicídio culposo, a posição de garantia, assumida também pelo mero detentor de um animal, impõe o dever de controle e de guarda do mesmo mediante a adoção de toda cautela idônea a prevenir agressões a terceiros, não sendo suficiente, para tal fim, que o animal seja guardado em local privado ou, de qualquer forma, cercado, pois é exigida uma sua colocação concretamente idônea a evitar que se subtraia à guarda ou ao controle do detentor.
Em outras palavras, "o cercado" não basta: é preciso verificar constantemente que ele esteja íntegro, idôneo à índole do animal e sem brechas. O detentor deve prever possíveis falhas estruturais e intervir tempestivamente. A Corte considerou previsível a fuga dos cães por uma abertura já existente, e por isso culposa a omissão de vigilância.
Sob o perfil penal, a sentença consolida o entendimento segundo o qual o art. 672 do Código Penal (omissão de guarda de animais) pode servir como norma cautelar de referência para integrar a culpa específica no homicídio culposo quando o evento letal ocorre. No plano civil, a responsabilidade ex art. 2052 do Código Civil permanece autônoma e de natureza objetiva: o proprietário ou detentor responde pelos danos a menos que demonstre o caso fortuito, prova que – à luz da decisão – se torna particularmente onerosa.
A pronúncia insere-se também na linha da diretiva UE 2019/1937 sobre o princípio da precaução: gerir uma fonte de risco implica o dever de prevenir mesmo eventos raríssimos, mas concretamente previsíveis.
A sentença n. 15701/2025 representa um alerta para todos os proprietários ou detentores de animais: a responsabilidade penal não se detém no portão de casa. Quem quer que guarde um cão – com maior razão mais cães – deve avaliar constantemente a eficácia dos meios de contenção e, se necessário, adotar precauções adicionais (focinheira, cerca dupla, vigilância). Caso contrário, o risco não recai apenas em termos de sanções administrativas, mas pode se traduzir em graves consequências penais até a imputação por homicídio culposo.