A recente ordem n. 31242 do Supremo Tribunal, emitida em 6 de dezembro de 2024, oferece pontos importantes sobre a divisão de jurisdição entre juiz ordinário e juiz administrativo, em particular nos casos de contenciosos trabalhistas dentro de entidades públicas. A questão central gira em torno da responsabilidade dos superiores hierárquicos e da aplicabilidade das normas relacionadas ao assédio moral.
O recurso foi apresentado por @Sa.Pa., dirigente da AGCOM, que denunciou seu superior B.B. por danos não patrimoniais decorrentes de atos de assédio moral. Em primeira instância, o Tribunal de Roma havia acolhido em parte o pedido de indenização, enquanto o Tribunal de Apelação de Roma, em reforma da sentença, declarou a falta de jurisdição do juiz ordinário, sustentando que tais contenciosos deveriam ser tratados pelo juiz administrativo.
A jurisdição é determinada com base no pedido e deve-se ter em conta o petitum substancial, ou seja, a intrínseca natureza da posição alegada em juízo.
O Supremo Tribunal acolheu o recurso, estabelecendo que a jurisdição pertencia ao juiz ordinário. É interessante notar como o Tribunal ressaltou que a responsabilidade do superior hierárquico não pode ser considerada meramente contratual, mas sim extracontratual, baseada no princípio do neminem laedere. Em outras palavras, a conduta de B.B. não se resume apenas ao seu papel dentro da entidade, mas deve ser avaliada também em relação aos atos de assédio moral perpetrados contra @Sa.Pa.
O Tribunal destacou que, embora a relação de trabalho possa constituir um contexto, as ações de assédio moral e as condutas persecutórias devem ser tratadas como ilícitos em si mesmos, não automaticamente atribuíveis à jurisdição administrativa.
Essa ordem tem implicações significativas para os funcionários públicos que enfrentam situações de assédio moral. Em particular, ela esclarece que:
Esses pontos oferecem um caminho viável para os funcionários que sofrem assédio ou comportamentos persecutórios no local de trabalho, permitindo-lhes buscar justiça em um contexto mais favorável.
Em conclusão, a ordem n. 31242 do Supremo Tribunal representa um passo importante na definição dos limites da jurisdição em relação a contenciosos trabalhistas que envolvem entidades públicas. Ela consolida a ideia de que a jurisdição do juiz ordinário pode se estender também a comportamentos ilícitos praticados por superiores hierárquicos, abrindo a porta para uma maior proteção aos trabalhadores. É fundamental que os profissionais do direito estejam atentos a esses desenvolvimentos jurisprudenciais para atender adequadamente seus assistidos.