Jurisdicação italiana em caso de contratos com instituições de crédito suíças: comentário à ordem n. 18636 de 2024

A recente ordem da Corte de Cassação n. 18636 de 8 de julho de 2024 oferece reflexões significativas sobre a jurisdição em matéria de contratos de consumo, especialmente quando envolvem instituições de crédito estrangeiras. Com esta decisão, os juízes reafirmaram o princípio da jurisdição italiana para ações de responsabilidade contratual, mesmo quando o contrato foi formalmente celebrado no exterior, mas a atividade comercial se dirigiu ao mercado italiano.

O contexto da sentença

O caso em questão envolvia um consumidor italiano que havia ajuizado uma ação de responsabilidade contra duas instituições de crédito de direito suíço. Embora os contratos de investimento tenham sido formalmente celebrados na Suíça, a intermediação ocorreu através de entidades atuando na Itália, que induziram a consumidora a confiar nas ofertas do banco suíço. O Tribunal, citando o artigo 15 da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007, estabeleceu que a jurisdição do juiz italiano é aplicável quando a instituição de crédito realizar atividades de solicitação ao público na Itália.

A ação de responsabilidade contratual ajuizada por um consumidor domiciliado na Itália contra uma instituição de crédito de direito suíço pertence à jurisdição do juiz italiano - em virtude do critério da "direção da atividade", conforme o art. 15, par. 1, alínea c, da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007 (ratificada pela UE com decisão do Conselho de 27 de novembro de 2008 e entrando em vigor nas relações com a Confederação Suíça em 1º de janeiro de 2011) - quando a referida instituição tenha realizado atividades de solicitação ao público por meio de entidades que se apresentem como seus agentes ou intermediários ou que, pertencendo ao mesmo grupo ou estando de outra forma ligadas a ele, tenham, de qualquer forma, induzido uma confiança pública sobre a referibilidade de suas ações ao centro unitário de interesses da mesma banco.

Implicações práticas da sentença

Esta decisão tem várias implicações importantes para os consumidores e para os operadores do setor bancário:

  • Confiabilidade das instituições: os consumidores podem considerar mais seguras as transações com instituições de crédito que realizam atividades de marketing e intermediação no território italiano.
  • Jurisdição favorável: os consumidores italianos têm a possibilidade de fazer valer seus direitos diante dos juízes italianos, simplificando o processo de indenização em caso de litígio.
  • Clareza normativa: a sentença contribui para esclarecer os limites da jurisdição entre diferentes Estados, em um contexto de crescente internacionalização dos serviços bancários.

Conclusões

Em resumo, a ordem n. 18636 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos consumidores italianos nas relações com instituições de crédito estrangeiras. Ela destaca a importância da direção da atividade comercial e reforça a posição do consumidor no contexto de um mercado cada vez mais globalizado. É fundamental que os consumidores sejam informados sobre seus direitos e sobre as formas de proteção disponíveis, para que possam enfrentar da melhor maneira possível eventuais problemas relacionados a contratos celebrados com instituições de crédito estrangeiras.

Escritório de Advogados Bianucci