A sentença n. 36580 de 17 de maio de 2023 representa um importante ponto de referência em relação aos abusos de construção realizados em áreas sujeitas a vínculo paisagístico. Nesta decisão, a Corte esclareceu as diferenças entre o procedimento de condono e o de autorização paisagística preventiva, estabelecendo um quadro normativo mais rigoroso para as infrações de construção em tais áreas.
O procedimento de condono de construção, em caso de abusos realizados em áreas vinculadas, é disciplinado pelo artigo 32 da lei de 28 de fevereiro de 1985, n. 47. Com base nesta norma, a superintendência é obrigada a expressar um parecer que se baseia em um spatium deliberandi de 180 dias, em contraste com o prazo de 45 dias previsto para as autorizações preventivas. Este alongamento dos prazos deve-se à necessidade de um exame aprofundado dos casos de abuso já cometidos.
Abuso de construção realizado em área sujeita a vínculo paisagístico - Pedido de condono - Parecer da superintendência - Procedimento - Diferenças em relação ao procedimento previsto para a emissão da autorização paisagística preventiva - Indicação - Razões. Em matéria de crimes de construção, no caso em que o abuso resulte realizado em área sujeita a vínculo paisagístico, o procedimento administrativo para a emissão do provimento autorizativo em sanatória, em razão da já ocorrida comissão do ilícito penal, é disciplinado com maior rigor, prevendo-se que a superintendência, para a formulação do parecer de sua competência, prescrito pelo art. 32, parágrafo 1, lei de 28 de fevereiro de 1985, n. 47, usufrua de um "spatium deliberandi" mais amplo do que o que lhe foi atribuído pelo art. 146 d.lgs. 22 de janeiro de 2004, n. 42, para a emissão da autorização paisagística preventiva (180 dias, em vez de 45) e que o decurso infrutífero de dito prazo valha como silêncio-recusa, impugnável perante o juiz administrativo.
Esta sentença evidencia como o rigor do procedimento de condono é justificado pela necessidade de proteger o patrimônio paisagístico, estabelecendo linhas de orientação claras para os casos de abusivismo. As diferenças entre os dois procedimentos são significativas e influenciam diretamente as possibilidades de obter a sanatória para os abusos de construção.
Em conclusão, a sentença n. 36580 de 2023 insere-se em um contexto jurídico que busca equilibrar o direito à propriedade com a tutela do patrimônio paisagístico. As normativas italianas e europeias em matéria ambiental e paisagística colocam uma forte ênfase na prevenção e na repressão dos abusos, tornando fundamental a consultoria jurídica para quem se encontra a ter de enfrentar situações deste tipo.