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Ordem n. 18037 de 2024: Locação Financeira e Disciplina Antiusura | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 18037 de 2024: Locação Financeira e Disciplina Antiusura

O acórdão n. 18037 de 1º de julho de 2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece um importante esclarecimento sobre a disciplina das locações financeiras e a determinação da taxa de juros usurária. Em particular, a sentença foca na distinção entre os custos decorrentes de multas por inadimplemento e os juros de mora, destacando como estes últimos devem ser calculados sem considerar as multas previstas no contrato.

A Disciplina Antiusura e a Locação Financeira

De acordo com a legislação italiana, em particular a Lei de 7 de março de 1996 n. 108, a taxa de juros aplicada em um contrato de locação financeira deve respeitar um limite máximo, para evitar a configuração do crime de usura. O recente acórdão esclarece que, para fins de avaliação do limite usurário, não devem ser incluídos os custos relativos às multas pela extinção antecipada do contrato pelo utilizador.

NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) Locação financeira - Disciplina antiusura - Determinação da taxa de juros - Multa a cargo do utilizador pela extinção antecipada - Cálculo - Exclusão - Fundamento. Em tema de locação financeira, para fins de avaliação do respeito do limite usurário da taxa de juros remuneratórios não se deve ter em conta os valores acordados, a título de multa, para o caso de resolução do contrato por inadimplemento do utilizador, tratando-se de custos que excedem a fisiologia da relação e apenas eventuais, com função totalmente diversa daquela dos juros de mora.

Custos que Excedem a Fisiologia da Relação

A Corte estabeleceu que as multas por inadimplemento não devem ser consideradas no cálculo dos juros usurários, pois representam custos eventuais, não constantes ao longo da locação e ligados a situações específicas de inadimplemento. Essa distinção é crucial para garantir a proteção dos direitos do utilizador e para evitar que encargos imprevistos possam influenciar de forma injustificada o cálculo da taxa de juros.

  • As multas são custos eventuais e não fixos.
  • Não influenciam o limite usurário da taxa de juros.
  • A sua exclusão favorece uma interpretação equitativa da normativa antiusura.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n. 18037 de 2024 representa um passo à frente na clareza normativa relativa às locações financeiras e à disciplina antiusura. A sentença não só oferece indicações práticas para a determinação da taxa de juros, mas também sublinha a importância de proteger o utilizador de custos imprevistos e potencialmente onerosos. Esta decisão da Corte de Cassação é, portanto, fundamental para uma correta interpretação e aplicação das normas em matéria de locação financeira, contribuindo para um mercado mais equitativo e transparente.

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