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Sinais Falsos e Mercadorias Estrangeiras: A Sentença 20191/2025 da Cassação e os Limites do Crime ex Art. 517 c.p. | Escritório de Advogados Bianucci

Sinais Falsos e Mercadoria Estrangeira: A Sentença 20191/2025 da Cassação e os Limites do Crime ex Art. 517 c.p.

A proteção da propriedade industrial e a integridade do mercado são pilares fundamentais do nosso sistema jurídico. Neste contexto, o crime de venda de produtos industriais com sinais falsos, previsto pelo artigo 517 do Código Penal, desempenha um papel crucial. No entanto, quando se trata de mercadoria proveniente do estrangeiro e destinada a outros países, a configuração de tal crime exige uma avaliação cuidadosa. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 20191 de 2025 (depositada em 30/05/2025), forneceu importantes esclarecimentos, delineando com precisão os limites de aplicação desta tipificação penal num contexto de comércio internacional.

A questão jurídica: mercadoria em trânsito e o Art. 517 c.p.

O caso em questão envolvia um arguido, G. Y., acusado do crime previsto no artigo 517 c.p., ou seja, a venda de produtos industriais com sinais, nomes ou indicações falsas, idóneos a enganar o comprador quanto à origem, proveniência ou qualidade do produto. A peculiaridade da situação residia no facto de a mercadoria em causa provir de um Estado estrangeiro e ser destinada a outro Estado estrangeiro, sem que tivesse sido introduzida no mercado interno italiano ou apresentada à alfândega para desalfandegamento. O Tribunal de Trieste, em 15/05/2024, havia rejeitado as acusações, uma decisão depois confirmada pela Suprema Corte. A questão central que se colocava aos juízes era determinar se, num cenário semelhante de trânsito internacional, o crime era configurável.

O delito de venda de produtos industriais com sinais falsos não é configurável, pela inexistência da conduta de "colocação em circulação", no caso de mercadoria proveniente de Estado estrangeiro que seja destinada a outro Estado estrangeiro, nunca tendo saído da esfera de disponibilidade do detentor, não destinada ao mercado interno e nem sequer apresentada ou destinada a ser apresentada à alfândega.

Esta máxima condensa o entendimento da Cassação. A chave de volta é a ausência da "colocação em circulação". Mas o que significa exatamente "colocação em circulação" neste contexto? Não se trata de um simples movimento físico da mercadoria, mas sim da sua introdução no circuito comercial interno, com a possibilidade concreta de enganar os consumidores italianos. O crime ex art. 517 c.p. visa tutelar a fé pública e a lealdade comercial no interior do mercado nacional. Se a mercadoria não entra neste mercado, a conduta típica do crime não se aperfeiçoa. A Corte também invocou o Art. 6 c.p. sobre a territorialidade da lei penal, sublinhando que o crime deve ser cometido no território do Estado para ser punível segundo a lei italiana. Além disso, a Lei n. 350/2003, art. 4, parágrafo 49, que visa combater a contrafação e a falsificação de produtos "Made in Italy", aplica-se a mercadorias destinadas ao consumo interno ou, de qualquer forma, apresentadas como italianas. Analogamente, o Regulamento do Conselho CEE n. 608/2013, embora diga respeito à aplicação dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, pressupõe uma interferência com o mercado da União, o que no caso de mero trânsito não ocorre.

A análise da Corte de Cassação: a "colocação em circulação" como elemento essencial

A Cassação, presidida por S. G. e com relator A. A., rejeitou o recurso do Ministério Público P. G., confirmando a decisão do Tribunal de Trieste. A sentença alinha-se com precedentes conformes (como a N. 8734 de 2010 Rv. 246215-01), reforçando o princípio segundo o qual a "colocação em circulação" da mercadoria no território nacional é um elemento constitutivo imprescindível para a configuração do delito de venda de produtos com sinais falsos. Os juízes evidenciaram que a mercadoria em questão:

  • Provira de um Estado estrangeiro e era destinada a outro Estado estrangeiro.
  • Nunca saíra da esfera de disponibilidade do detentor.
  • Não era destinada ao mercado interno italiano.
  • Nem sequer fora apresentada ou destinada a ser apresentada à alfândega italiana para a sua introdução em consumo.

Estes fatores cumulativos foram determinantes para excluir a conduta típica do crime. A ausência de um contacto efetivo com o mercado nacional e a ausência de um intento de enganar os consumidores italianos tornam a conduta não punível nos termos do artigo 517 c.p.

Implicações práticas e tutela do mercado

Esta decisão é de notável importância para as empresas que operam no comércio internacional e para os operadores do direito. Esclarece que o mero trânsito de mercadorias com sinais potencialmente falsos através do território italiano, sem qualquer intenção de as introduzir no mercado interno, não constitui, por si só, crime. Isto não significa, no entanto, que o sistema esteja desprovido de proteções. Pelo contrário, a normativa vigente oferece instrumentos eficazes para combater a contrafação e a fraude comercial quando estas condutas são efetivamente dirigidas a prejudicar o mercado italiano ou os consumidores. A sentença reitera a necessidade de distinguir entre uma atividade de trânsito internacional legítima e uma tentativa de fraude ou contrafação que tenha um impacto no nosso mercado. É um equilíbrio entre a liberdade de comércio internacional e a proteção dos interesses nacionais.

Conclusões

A Sentença n. 20191 de 2025 da Corte de Cassação oferece uma valiosa contribuição para a jurisprudência em matéria de crimes contra a indústria e o comércio. Sublinhando a essencialidade da "colocação em circulação" no mercado interno, a Corte forneceu um critério claro para distinguir as condutas penalmente relevantes daquelas que, embora envolvam mercadorias com sinais falsos, permanecem fora do âmbito de aplicação do artigo 517 c.p. em razão da sua natureza meramente transfronteiriça. Para os operadores do setor, isto significa maior segurança jurídica nas operações de importação-exportação e uma confirmação de que a lei penal intervém onde houver um perigo efetivo para a fé pública e a lealdade comercial no território do Estado.

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