A sentença n. 24920 de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a responsabilidade civil no contexto de acidentes rodoviários, especialmente quando passageiros transportados por condutores em estado de embriaguez estão envolvidos. O caso em questão envolveu A.A., que, após um acidente, solicitou o ressarcimento dos danos sofridos, mas foi reconhecido em concorrência de culpa por ter aceitado ser transportado por um condutor em evidente estado de embriaguez.
A Corte de Apelação de Caltanissetta havia inicialmente atribuído uma concorrência de culpa de 50% a A.A., uma decisão posteriormente contestada na Cassação. O Colegiado destacou que o recorrente não cumpriu o ônus de depósito da relação de notificação, declarando o recurso improcedente. Este aspecto evidencia a importância do correto procedimento legal para garantir o acesso à justiça.
A Corte de Cassação esclareceu que a improcedência do recurso pode decorrer também da falta de apresentação de documentação necessária, sublinhando a importância da formalidade processual.
Um aspecto crucial da sentença diz respeito à interpretação do art. 1227 do Código Civil em relação à Diretiva 2009/103/CE. A Corte estabeleceu que não se pode afirmar genericamente que o passageiro é sempre culpado se transportado por um condutor em estado de embriaguez. É necessário que o juiz de mérito avalie caso a caso as circunstâncias específicas do sinistro.
A sentença n. 24920 da Corte de Cassação representa uma importante afirmação dos direitos dos passageiros no contexto da responsabilidade civil. Ela sublinha a necessidade de uma análise detalhada das circunstâncias de cada acidente, em vez da aplicação de princípios gerais e abstratos. Além disso, a interpretação da normativa europeia oferece um quadro de proteção para os passageiros, garantindo que não sejam penalizados injustamente pela conduta do condutor.