A recente decisão da Corte Suprema (n. 35308 de 18 de dezembro de 2023) oferece importantes reflexões sobre o direito à pensão de divórcio e à quota de indenização de término de contrato. Com esta decisão, os juízes reafirmaram a importância de proteger o cônjuge economicamente mais fraco, esclarecendo alguns aspectos fundamentais da legislação vigente.
A controvérsia envolve A.A. e B.B., um ex-casal divorciado, com B.B. solicitando o reconhecimento de 40% do Tratamento de Término de Contrato (TTC) de seu ex-cônjuge. O Tribunal de Apelação de Roma havia confirmado a decisão do Tribunal de Cassino, estabelecendo que o direito ao TTC pertencia a B.B. apesar da culpa atribuída a ele na separação. Essa situação levantou questionamentos sobre como as condutas dos cônjuges influenciam a pensão de divórcio e os direitos patrimoniais pós-separação.
A Corte destacou que a conduta mantida durante o casamento e as condições econômicas dos cônjuges são relevantes apenas na fase de determinação do valor da pensão.
A decisão da Corte se baseia no art. 12-bis da lei sobre divórcio (L. n. 898 de 1970), que prevê que o cônjuge titular de pensão de divórcio tem direito a uma porcentagem da indenização de término de contrato recebida pelo outro cônjuge. Esta norma visa reconhecer a contribuição econômica e pessoal dada à vida conjugal, mesmo após a cessação do casamento. É importante notar que, para ter acesso a tal direito, é necessário ser titular de uma pensão de divórcio.
A decisão da Corte Suprema esclarece que o reconhecimento do direito a uma quota do TTC não pode ser negado unicamente com base na conduta do cônjuge solicitante. Ela destaca a importância de garantir uma proteção adequada ao cônjuge economicamente mais fraco, evitando que comportamentos passados possam comprometer os direitos patrimoniais pós-divórcio. Em um contexto jurídico em constante evolução, é fundamental que os direitos dos cônjuges sejam protegidos de maneira equitativa e justa, em consonância com os princípios de solidariedade e justiça social.