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Furto Consumado Sob Vigilância Policial: A Decisão da Cassação n. 17715/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Roubo Consumado Sob Vigilância Policial: A Decisão da Cassação n. 17715/2025

A linha entre roubo tentado e consumado é um tema crucial, especialmente quando a ação do infrator é monitorada pelas forças de segurança. A Corte de Cassação, com a sentença n. 17715 de 9 de maio de 2025, ofereceu um esclarecimento de grande relevância. Presidida pela Doutora M. V. e com Relatora a Doutora E. M. M., esta decisão abordou o caso de I. I., confirmando a condenação por um crime contra o patrimônio.

Roubo: Quando o Crime é Considerado Consumado?

De acordo com o artigo 624 do Código Penal, o roubo consuma-se quando o ladrão adquire a "plena, autônoma e efetiva disponibilidade" do bem, subtraindo-o da vítima. O dilema surge na presença de vigilância por parte da polícia judiciária: a observação impede a consumação do crime, degradando-o a mera tentativa (art. 56 c.p.)?

A Sentença n. 17715/2025: O Princípio da Cassação

A Suprema Corte, com a sentença em questão, respondeu de forma inequívoca, reiterando um entendimento consolidado. Eis a máxima que sintetiza o princípio:

Configura o delito de roubo na forma consumada a conduta de quem, após ter adquirido a plena, autônoma e efetiva disponibilidade da coisa roubada, mesmo que por breve tempo, é detido pela polícia judiciária que o havia monitorado, uma vez que tal observação à distância não só não ocorre por obra da pessoa ofendida ou de seus encarregados, mas tampouco impede o alcance da posse autônoma do bem antes da prisão em flagrante. (Na motivação, a Corte precisou que não tem relevância, para fins de configuração da hipótese na forma consumada, a observação à distância pela polícia, seja por ser fruto de uma iniciativa ocasional, seja por constituir o resultado de uma prévia atividade de investigação já em curso contra o infrator).

Esta decisão é crucial: o roubo considera-se consumado assim que o infrator obtém a "plena, autônoma e efetiva disponibilidade" do bem, mesmo que por um curtíssimo lapso temporal. O elemento discriminante é o estabelecimento da posse autônoma. A observação à distância pela polícia judiciária não impede a consumação do crime, pois não equivale a uma intervenção que obstaculize a apreensão. A Corte distingue claramente esta situação da vigilância direta da pessoa ofendida, a qual, se eficaz, poderia prevenir o aperfeiçoamento do crime.

Conclusões: Segurança Jurídica e Impacto Operacional

A sentença n. 17715/2025 consolida um entendimento jurisprudencial essencial. Esclarece que o monitoramento policial não transforma automaticamente o roubo consumado em tentado, desde que o infrator tenha adquirido o controle autônomo do bem. Este princípio reforça a tutela do patrimônio e fornece um critério interpretativo claro para juízes e forças de segurança, promovendo maior coerência e previsibilidade no direito penal.

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