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A decisão Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 3772/2024 e o direito de cronaca. | Escritório de Advogados Bianucci

A sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 3772/2024 e o direito de crônica

A recente ordenação da Corte de Cassação, n. 3772 de 12 de fevereiro de 2024, oferece importantes reflexões sobre o delicado equilíbrio entre o direito de crônica e a tutela da reputação. A sentença insere-se em um contexto de crescente atenção aos direitos individuais em relação às notícias publicadas pela mídia, sublinhando como a verdade e o interesse público podem justificar a divulgação de informações potencialmente prejudiciais.

O caso em exame

A controvérsia nasce de um artigo publicado em 2008 no jornal "La Repubblica", que envolvia um conhecido empresário e um magistrado. A Corte de Apelação de Nápoles havia inicialmente acolhido o pedido de indenização por danos por parte de D.D., filha do empresário, condenando o Gruppo Editoriale L'Espresso Spa e os jornalistas envolvidos. No entanto, a Corte teve que avaliar se a divulgação das notícias era justificada pelo direito de crônica, aplicando a excludente de ilicitude prevista no artigo 51 do código penal.

A Corte considerou não configurado o crime de difamação por meio de imprensa, estando presentes os pressupostos para a aplicação da excludente do direito de crônica.

Os critérios de liquidação do dano não patrimonial

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à quantificação do dano não patrimonial. A Corte de Apelação havia inicialmente liquidado uma indenização de Euro 3.000,00, valor que a Cassação considerou inadequado. A jurisprudência, em particular as tabelas elaboradas pelo Tribunal de Milão, fornecem critérios para uma liquidação equitativa, levando em conta diversos fatores:

  • A notoriedade do difamador e do difamado;
  • A natureza da conduta difamatória;
  • As consequências na atividade profissional e na vida do difamado.

A Cassação destacou que a Corte de Apelação não motivou adequadamente a escolha de considerar o dano como de "média gravidade", apesar de o advogado D.D. não ser um profissional conhecido no momento dos fatos. Isso levou à decisão de remeter o caso para uma nova avaliação.

Conclusões

A sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 3772/2024 representa um importante passo na jurisprudência relativa à difamação por meio de imprensa e ao direito de crônica. Ela sublinha a importância de uma avaliação equilibrada entre a liberdade de informação e a proteção da reputação. Para os profissionais do setor jurídico e para a mídia, é fundamental compreender os critérios de liquidação do dano e como eles podem variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso. A decisão final da Corte de Apelação de Nápoles, após o reenvio, será aguardada com interesse para entender como o princípio de equidade será aplicado na liquidação dos danos.

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