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Comentário à Sentença n. 18831 de 2024: Promessa de Pagamento e Ônus da Prova. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 18831 de 2024: Promessa de Pagamento e Ônus da Prova

A sentença n. 18831 de 10 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece interessantes reflexões sobre a disciplina dos cheques intransferíveis e as promessas de pagamento. Em particular, a decisão esclarece as responsabilidades do emitente em relação ao ônus da prova quando se trata de circunstâncias que poderiam modificar a eficácia de um compromisso de pagamento.

O Contexto da Sentença

No caso específico, a Corte teve que avaliar a existência de uma promessa de pagamento por parte de Z. em favor de P. através da emissão de um cheque intransferível. A questão principal era se a emissão de tal cheque deveria ser considerada uma promessa de pagamento válida, ou se havia elementos que justificassem uma finalidade diferente do simples compromisso de pagamento.

Cheque intransferível com valor e indicação do beneficiário - Promessa de pagamento - Existência - Ônus da prova - Finalidade diferente do compromisso de pagamento ou da circulação contra a sua vontade - A cargo do emitente. O cheque intransferível preenchido pelo emitente com o valor e o nome do beneficiário constitui uma promessa de pagamento do primeiro em favor do segundo, com a consequência de que o ônus da prova de uma finalidade, relacionada à inclusão do nome do beneficiário, diferente do compromisso de pagar o valor indicado no título em seu favor, ou que a subsequente circulação ocorreu contra a sua vontade, recai sobre o emitente.

Ônus da Prova e Implicações Jurídicas

A sentença estabelece claramente que é ônus do emitente provar que a inclusão do nome do beneficiário no cheque tinha uma finalidade diferente da mera promessa de pagamento. Esta posição baseia-se numa leitura das normas do Código Civil, em particular dos artigos 1988 e 2697, que tratam respetivamente da promessa de pagamento e do ônus da prova. Portanto, o emitente deve provar que a intenção era diferente, caso contrário a promessa de pagamento permanece válida e vinculativa.

Considerações Finais

Em conclusão, a sentença n. 18831 de 2024 representa um importante precedente para a jurisprudência italiana, especialmente em matéria de cheques intransferíveis e promessas de pagamento. As empresas e os profissionais do setor jurídico devem prestar especial atenção a estes aspetos, pois uma correta gestão da documentação e uma clara explicação das intenções podem prevenir litígios futuros. O cheque intransferível, se utilizado corretamente, pode revelar-se um instrumento útil, mas é fundamental compreender as responsabilidades que dele derivam.

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