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Portaria nº 16552 de 2024: Escusabilidade do erro no depósito eletrônico. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 16552 de 2024: Escusabilidade do erro no depósito telemático

A sentença n. 16552 de 13 de junho de 2024, proferida pela Corte di Cassazione, lança luz sobre um tema de relevante atualidade no contexto do direito processual civil: a escusabilidade do erro no depósito telemático dos atos. A Corte, presidida por F. De Stefano e com relatoria de M. Rossetti, viu-se a ter de decidir sobre um caso em que um depósito telemático fora efetuado para um endereço PEC já não ativo, gerado automaticamente por um software.

O caso específico

Na hipótese, o controrrecorrente efetuou um depósito que, embora formalmente regular, revelou-se ineficaz devido a um erro informático. A Corte considerou que tal erro era escusável, justificando a decisão com o facto de o utilizador não ter sido capaz de prevenir ou intercetar o erro com a diligência ordinária. Esta abordagem é particularmente significativa, pois reconhece a evolução tecnológica e as suas implicações no direito.

Em matéria de recurso de cassação, o erro no depósito telemático do ato - executado para um endereço PEC já não ativo - deve considerar-se escusável se for provocado por um software e o utilizador não for capaz de o prevenir ou intercetar com a diligência ordinária exigível de um indivíduo médio, não se podendo exigir um grau de competência técnica especializada num setor ainda caracterizado por forte tecnicismo e difícil intuição dos respetivos modos de funcionamento.

Implicações jurídicas e técnicas

Esta sentença evidencia a importância de uma abordagem equilibrada na avaliação das responsabilidades dos utilizadores em situações onde a tecnologia desempenha um papel crucial. As normas vigentes, em particular o artigo 153.º do Código de Processo Civil, estabelecem que o depósito dos atos deve ocorrer segundo modalidades específicas, mas nem sempre é possível prever os erros informáticos.

  • A Corte sublinhou que não é exigido aos utilizadores um nível de competência técnica especializada.
  • É necessário que os utilizadores possam contar com ferramentas adequadas que garantam a correção do depósito.
  • A tempestividade do segundo depósito, efetuado após a tomada de consciência do erro, foi considerada um elemento favorável.

Conclusões

A sentença n. 16552 de 2024 representa um passo importante para uma maior compreensão das dinâmicas entre direito e tecnologia. Reconhecer a escusabilidade do erro no depósito telemático permite tutelar os direitos dos utilizadores e promover um sistema jurídico mais acessível e justo. É fundamental que os profissionais do direito estejam cientes destas evoluções e se preparem para gerir os desafios que decorrem do uso cada vez mais generalizado das tecnologias no processo civil.

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