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Comentário à Sentença Cass. civ., Sez. VI - 3, Ord. n. 29760 de 2022: responsabilidade médica e prescrição. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Cass. civ., Sez. VI - 3, Ord. n. 29760 de 2022: responsabilidade médica e prescrição

A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, n. 29760 de 12 de outubro de 2022, oferece interessantes reflexões sobre a responsabilidade médica e o prazo de prescrição para a reparação de danos. Neste caso, o recorrente, A.A., sofreu um acidente de viação que o levou a submeter-se a intervenções cirúrgicas, durante as quais, segundo ele, foi causada uma lesão neurológica pelos profissionais de saúde. A Corte teve de decidir se o direito à reparação já estava prescrito, considerando o momento em que o recorrente deveria ter percebido o dano.

O contexto jurídico da decisão

O Tribunal de Imperia havia rejeitado o pedido de reparação por decurso do prazo de prescrição, estabelecendo que o recorrente deveria ter percebido, com a diligência ordinária, a lesão sofrida já no momento da segunda intervenção cirúrgica. A Corte de Apelação de Génova confirmou essa decisão, sustentando que o prazo de prescrição decorre do momento em que o dano pode ser percebido e avaliado pelo paciente, conforme estabelecido pelos artigos 2935 e 2947 do código civil.

A Corte afirmou que a reconstrução dos factos é reservada ao juiz de mérito, que tem o dever de avaliar as provas e decidir com base nos elementos apresentados em tribunal.

As motivações da Corte de Cassação

A Cassação declarou inadmissíveis os motivos de recurso apresentados por A.A., considerando que as censuras formuladas não evidenciavam uma violação das normas jurídicas, mas sim uma interpretação alternativa dos factos. Em particular, o recorrente sustentava que o juiz havia omitido a consideração de documentação médica relevante, mas a Corte reiterou que a avaliação de mérito cabe ao juiz de primeiro e segundo grau.

  • O direito à reparação decorre do momento em que o dano é percebido ou pode sê-lo.
  • O paciente deve exercer a normal diligência para compreender a sua condição de saúde.
  • A avaliação das provas é reservada ao juiz de mérito e não é sindicável em sede de legitimidade.

Conclusões

Esta decisão representa uma importante confirmação dos princípios relativos à responsabilidade médica e à prescrição dos direitos à reparação. Sublinha como é fundamental que o paciente seja atento e reativo em relação às suas condições de saúde, pois a lei protege o direito à reparação apenas se o dano foi percebido de forma atempada. A Corte de Cassação, portanto, reitera a necessidade de uma vigilância ativa por parte do paciente, convidando a não negligenciar sinais de mal-estar que possam fazer surgir o direito a uma reparação.

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