Recentemente, a intervenção da Corte Suprema de Cassação, com a ordem n. 28429 de 5 de novembro de 2024, fornece importantes esclarecimentos sobre a qualificação dos acidentes de trabalho, em particular no que diz respeito à noção de acidente em itinere. A sentença se insere em um contexto jurídico onde a distinção entre atividade laboral e deslocamentos para o trabalho é crucial para a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O recorrente, A.A., teve seu pedido de reconhecimento da natureza indenizável do acidente ocorrido durante um trajeto que, segundo ele, estava dentro do âmbito das atividades laborais, negado. No entanto, a Corte de Apelação de Trieste não reconheceu essa indenizabilidade, levando A.A. a recorrer à Cassação.
O tempo para alcançar o local de trabalho faz parte da atividade laboral propriamente dita quando o deslocamento é funcional em relação à prestação.
A Corte de Cassação acolheu o recurso de A.A., sublinhando como o juiz de apelação havia negligenciado considerar a funcionalidade do trajeto. Segundo a jurisprudência, de fato, o trajeto para alcançar o local de trabalho é indenizável se estiver ligado à atividade laboral em sentido estrito. É essencial, portanto, analisar o contexto em que ocorre o acidente:
No caso de A.A., a Cassação considerou que o deslocamento para o canteiro de obras era parte integrante do horário de trabalho e, portanto, deveria ser qualificado como acidente de trabalho, ao contrário do que foi sustentado pela Corte de Apelação.
A decisão da Cassação representa uma importante vitória para os direitos dos trabalhadores e oferece um importante precedente jurídico. A distinção entre acidente em itinere e atividade laboral não é meramente formal, mas tem repercussões significativas em termos de indenização. É fundamental que trabalhadores e empregadores estejam cientes desses princípios para se protegerem adequadamente em caso de acidentes de trabalho.