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A sentença n. 22903 de 2023: a atenuante da sugestão de multidão em tumulto | Escritório de Advogados Bianucci

A sentença n. 22903 de 2023: a atenuante da sugestão de multidão em tumulto

A sentença n. 22903 de 1º de fevereiro de 2023 representa uma importante intervenção da Corte de Cassação em matéria de atenuantes no direito penal italiano. Em particular, a decisão foca na figura da atenuante prevista no art. 62, n. 3, do Código Penal, que diz respeito ao comportamento de um indivíduo que age sob a sugestão de uma multidão em tumulto. Esta sentença oferece reflexões significativas sobre a natureza do crime e os requisitos necessários para configurar tal atenuante.

A noção de sugestão de multidão

Segundo a Corte, a atenuante de que trata o artigo 62, n. 3, aplica-se quando o agente se encontra em um contexto específico caracterizado por uma aglomeração de pessoas em estado de agitação e excitação coletiva. Mas quais são os requisitos necessários para que tal atenuante possa ser reconhecida?

  • A ausência de intenção premeditada de cometer o crime.
  • A presença do sujeito em um local lotado durante um momento de agitação coletiva.
  • O nexo de causalidade psíquica entre a sugestão proveniente da multidão e a conduta ilícita.

A ementa da sentença

Noção - Requisitos - Nexo de causalidade psíquica - Necessidade. A atenuante de ter agido por sugestão de uma multidão em tumulto, de que trata o art. 62, n. 3, do Código Penal, configura-se no caso em que o agente, que não teve anteriormente a intenção de cometer o crime, se encontra em determinado local, entre uma multidão de pessoas em um difuso estado de agitação e excitação coletiva e, além disso, exista um nexo de causalidade psíquica entre a sugestão decorrente da multidão e a conduta ilícita. (Conf.: n. 10234 de 1988, Rv. 179472-01)

Esta ementa oferece uma clara definição de como deve ser avaliada a conduta do agente em relação ao evento delituoso. É fundamental notar que a sugestão da multidão não pode ser um mero pretexto para justificar comportamentos ilícitos, mas deve resultar em um vínculo direto com a conduta que está sendo contestada.

Conclusões

A sentença n. 22903 de 2023 representa um importante esclarecimento em matéria de atenuantes no direito penal italiano. Ela sublinha a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias em que ocorre a conduta ilícita, ressaltando a importância de estabelecer um nexo de causalidade psíquica entre a sugestão da multidão e a ação do agente. Esta decisão não só enriquece a jurisprudência italiana, mas também fornece uma valiosa linha guia para a futura aplicação do princípio de atenuação da pena em casos semelhantes.

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