O direito processual penal é constantemente redefinido por importantes decisões jurisprudenciais. Uma delas é a sentença n. 20143 de 23 de abril de 2025 (depositada em 29 de maio de 2025) do Tribunal de Cassação, que esclareceu aspetos cruciais em matéria de recursos penais. Presidida pela Doutora G. V. e relatada pelo Doutor G. N., esta decisão insere-se no contexto das recentes alterações legislativas, em particular as introduzidas pela Lei 9 de agosto de 2024, n. 114, influenciando diretamente os poderes de recurso do Ministério Público.
A Lei n. 114/2024, através do art. 2, parágrafo 1, alínea p), alterou o art. 593, parágrafo 2, primeira parte, do Código de Processo Penal. Esta reforma estabeleceu a inapelação, por parte do Ministério Público, das sentenças de absolvição relativas a crimes para os quais é prevista a citação direta para julgamento. O objetivo é claro: agilizar os processos para crimes de menor gravidade, reduzindo a carga dos Tribunais de Recurso. No entanto, surgiu uma questão interpretativa fundamental: esta limitação estendia-se também às sentenças de absolvição proferidas na sequência de julgamento sumário, ou estava confinada apenas às sentenças de julgamento em audiência?
O Tribunal de Cassação resolveu esta questão com a sentença n. 20143 de 2025, no caso que via o M. P. T. contra L. M., fornecendo uma interpretação unívoca e consolidando o orientação restritiva sobre os poderes de recurso do Ministério Público. O Tribunal de Turim tinha anteriormente proferido uma decisão que foi anulada com reenvio, trazendo à tona a necessidade de um esclarecimento da Suprema Corte.
Em matéria de recursos, as sentenças de absolvição relativas a crimes para os quais é prevista a citação direta para julgamento, na sequência da alteração do art. 593, parágrafo 2, primeira parte, do Código de Processo Penal, operada pelo art. 2, parágrafo 1, alínea p), da Lei 9 de agosto de 2024, n. 114, não são apeláveis pelo Ministério Público nem mesmo no caso em que resultem proferidas em consequência de julgamento sumário, visto que a citada disposição não limita a inapelação apenas às sentenças de absolvição proferidas em audiência.
Esta máxima é de capital importância. A Cassação estabeleceu que a inapelação por parte do Ministério Público não depende do rito processual (ordinário ou sumário), mas exclusivamente da natureza do crime, ou seja, se se enquadra entre aqueles para os quais é prevista a citação direta para julgamento. Portanto, uma sentença de absolvição para um crime de citação direta não será apelável pelo M. P., independentemente de ter sido proferida em audiência ou em julgamento sumário. Esta interpretação é fiel ao teor literal da norma e reforça o objetivo de desburocratização e celeridade processual pretendido pelo legislador.
As consequências desta pronúncia são significativas para todos os operadores do direito:
Esta decisão equilibra a celeridade processual com as garantias de defesa, um princípio cardeal do direito penal.
A sentença n. 20143 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um ponto de referência na interpretação do art. 593, parágrafo 2, do Código de Processo Penal alterado. Dissipando todas as dúvidas sobre a aplicabilidade da inapelação das sentenças de absolvição para crimes de citação direta também aos julgamentos sumários, a Suprema Corte fornece clareza aos operadores do direito e reforça os princípios de celeridade e desburocratização processual. Para um Escritório de Advocacia, manter-se atualizado sobre tais desenvolvimentos jurisprudenciais é essencial para oferecer a melhor assistência legal.