A recente sentença n. 818 de 12 de novembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma oportunidade valiosa para refletir sobre a delicada questão da tutela da privacidade das vítimas de violência sexual. Em particular, esta decisão esclarece as diferenças entre a contravenção de divulgação das generalidades da pessoa ofendida, prevista no art. 734-bis do Código Penal, e a responsabilidade omissiva do diretor de um periódico, prevista no art. 57 do mesmo código.
A sentença sublinha que a contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de uma pessoa ofendida por atos de violência sexual requer uma conduta comissiva, ou seja, uma ação ativa de divulgação. Esta conduta pode ser realizada por qualquer pessoa e constitui um importante instrumento de proteção da privacidade das vítimas, em conformidade com o art. 40, segundo parágrafo, do Código Penal, que estabelece as condições em que um crime pode ser configurado.
Contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de pessoa ofendida por atos de violência sexual prevista no art. 734-bis do Código Penal - Crime omissivo próprio previsto no art. 57 do Código Penal - Diferenças - Indicação - Fato. A contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de pessoa ofendida por atos de violência sexual, prevista no art. 734-bis do Código Penal, requer, para a tutela da privacidade da mesma, uma conduta comissiva de forma livre, realizável por qualquer pessoa, compatível, como tal, com o disposto no art. 40, segundo parágrafo, do Código Penal, distinguindo-se, portanto, da hipótese de crime prevista no art. 57 do Código Penal, que só pode ser atribuída ao diretor ou ao vice-diretor do periódico e que pressupõe uma responsabilidade por fato próprio omissivo, decorrente da falta de controle de conteúdo destinado a impedir a prática de crimes por meio da imprensa. (Fato relativo à publicação, na edição "online" de um jornal nacional, de uma sentença em matéria de violência sexual, não ocultada nas partes relativas aos dados da pessoa ofendida).
Um aspecto crucial da sentença é a distinção entre a contravenção prevista no art. 734-bis e a responsabilidade do diretor de um periódico nos termos do art. 57. Este último artigo impõe uma responsabilidade omissiva, que se concretiza na falta de exercício de um controle adequado sobre os conteúdos publicados. Isso significa que apenas o diretor ou o vice-diretor estão sujeitos a sanção pela falta de intervenção, enquanto a divulgação das generalidades pode ser realizada por qualquer pessoa.
Em conclusão, a sentença n. 818 de 2024 representa um passo à frente na tutela da privacidade das vítimas de violência sexual. Evidencia a necessidade de um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção dos direitos individuais, enfatizando a importância de um comportamento responsável por parte de meios de comunicação e jornalistas. Esta decisão nos lembra que a divulgação das generalidades das vítimas não é apenas uma questão legal, mas também ética, e requer uma reflexão cuidadosa por parte de todos os atores envolvidos.