A recente sentença do Tribunal da Cassação n. 34570, proferida em 3 de outubro de 2023, oferece importantes reflexões sobre o início da contagem do prazo de prescrição para a indenização do dano sofrido em decorrência de hemotransfusão infectada. Em particular, o Tribunal abordou a questão do exordium praescriptionis, esclarecendo que o prazo de prescrição não coincide com a apresentação do pedido de indenização, mas começa a contar a partir do momento em que o dano se torna cognoscível.
O caso tratado pelo Tribunal dizia respeito à indenização solicitada por dois parentes de uma vítima de contágio por HCV através de transfusão. O Tribunal de Apelação de Roma havia confirmado a condenação do Ministério da Saúde a indenizar os danos, mas o Ministério recorreu da decisão, contestando o início da contagem da prescrição. O Tribunal da Cassação reiterou os princípios já enunciados na sentença n. 576/2008, segundo os quais a prescrição começa a contar a partir do momento em que o dano se torna objetivamente perceptível e reconhecível.
O prazo de prescrição do direito à indenização do dano começa a contar do dia em que o falecimento for percebido como dano injusto decorrente do comportamento do terceiro.
O Tribunal esclareceu que, para os danos decorrentes de responsabilidade civil por hemotransfusões, o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento da cognoscibilidade do dano, mesmo à luz dos conhecimentos científicos disponíveis na época. Este princípio é particularmente relevante nos casos de danos chamados "longo-latentes", em que o dano se manifesta apenas após um longo período de tempo. O Tribunal, portanto, excluiu que o início da contagem da prescrição pudesse coincidir com a apresentação do pedido de indenização, afirmando que o dano deve ser percebido de forma clara e não pode ser conectado a um simples acontecimento material.
Em conclusão, a sentença n. 34570/2023 do Tribunal da Cassação sublinha a importância de uma correta interpretação das normas sobre prescrição em âmbito civil, especialmente em casos complexos como o das hemotransfusões infectadas. A decisão representa um passo significativo para garantir que as vítimas de danos injustos possam fazer valer os seus direitos sem serem obstaculizadas por interpretações restritivas sobre o início da contagem da prescrição. É fundamental que os sujeitos interessados compreendam a distinção entre o momento do acontecimento material do dano e o da sua cognoscibilidade, para poderem agir tempestivamente e tutelar os seus direitos.
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