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Prescrição e responsabilidade do Ministério da Saúde: comentário à sentença nº 7553 de 2012. | Escritório de Advogados Bianucci

Prescrição e responsabilidade do Ministério da Saúde: comentário à sentença n. 7553 de 2012

A sentença n. 7553 de 2012 da Corte de Cassação representa uma importante pronúncia em matéria de responsabilidade civil e de prescrição dos direitos ao ressarcimento dos danos, em particular no contexto das infeções contraídas a seguir a transfusões de sangue infetado. Esta decisão oferece úteis reflexões sobre a atuação do Ministério da Saúde e sobre os prazos para o pedido de indemnização por parte das vítimas.

O caso em análise

Na espécie, D.C.M. e D.B.N. tinham processado o Ministério da Saúde para obter o ressarcimento dos danos decorrentes da infeção por HIV contraída por um menor hemofílico a seguir a uma transfusão de sangue infetado em 1987. A Corte de Apelação de Roma tinha inicialmente rejeitado o recurso do Ministério, evidenciando a sua responsabilidade na vigilância sobre a segurança do sangue. No entanto, o Ministério impugnou esta decisão, levando o caso à Corte de Cassação.

Principais motivos de recurso e decisão da Cassação

A responsabilidade do Ministério da Saúde pelos danos decorrentes de infeções por vírus HBV, HIV e HCV contraídas por sujeitos submetidos a transfusão de sangue é de natureza extracontratual.

Entre os motivos de recurso do Ministério, destacava-se a questão da prescrição, que segundo o recorrente deveria ser de cinco anos para os danos pedidos iure hereditatis e de dez anos para os pedidos iure proprio. A Corte de Cassação acolheu o terceiro motivo de recurso, estabelecendo que a prescrição para os danos pedidos iure hereditatis é efetivamente de cinco anos. Esta decisão baseia-se na consideração de que ambos os tipos de dano derivam de um único facto ilícito, ou seja, a administração de sangue infetado.

Implicações para as vítimas e para o Ministério

  • Clareza sobre os prazos de prescrição: A sentença esclarece que o prazo de prescrição para o pedido de ressarcimento em caso de danos por infeções transmitidas através de transfusões é diferente consoante a natureza dos danos.
  • Responsabilidade do Ministério: A Corte afirma que o Ministério tem o dever de vigiar a segurança do sangue, e a sua negligência pode comportar consequências indemnizatórias.
  • Relevância do conhecimento: A contagem da prescrição está ligada à perceção do dano e não ao momento em que este se manifesta clinicamente, o que pode influenciar os prazos dos pedidos de indemnização.

Conclusões

A sentença n. 7553 de 2012 oferece um importante esclarecimento sobre a matéria da responsabilidade civil em âmbito sanitário, evidenciando o dever do Ministério da Saúde de garantir a segurança das transfusões e os prazos específicos para a apresentação dos pedidos de ressarcimento. As vítimas de infeções contraídas a seguir a transfusões devem estar cientes dos seus direitos e das modalidades de pedido de indemnização, considerando as implicações desta decisão para os casos futuros.

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