A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 18184 de 2024, levantou importantes questões relativas aos crimes de apropriação indébita e lavagem de dinheiro, com particular atenção à correta determinação do lucro a ser confiscado. Os réus, A.A. e B.B., viram confirmadas as suas condenações por crimes graves, mas o Tribunal também esclareceu alguns aspetos cruciais sobre o confisco de bens decorrentes de atividades ilícitas.
O G.U.P. (Juiz de Instrução Preliminar) do Tribunal de Biella havia condenado A.A. e B.B. a penas acordadas por diversos crimes, incluindo apropriação indébita qualificada e lavagem de dinheiro. A sentença recorrida determinou o confisco de bens significativos, mas os recorrentes contestaram a fundamentação para a determinação do lucro a ser confiscado.
O Tribunal precisou que a medida do lucro do crime de lavagem de dinheiro deve considerar exclusivamente a vantagem patrimonial efetiva obtida pelo autor das operações de lavagem de dinheiro.
Um aspeto central da sentença diz respeito à distinção entre lucro e produto dos crimes. Para o Tribunal, o lucro deve ser calculado com base na vantagem económica direta derivada dos crimes, e não no valor total dos bens lavados. Esta abordagem alinha-se com as disposições europeias e as convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro, que visam garantir um confisco eficaz dos rendimentos ilícitos.
A sentença n. 18184 de 2024 do Tribunal de Cassação representa um importante passo em frente no esclarecimento da disciplina relativa ao confisco de bens decorrentes de crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita. Ela evidencia a necessidade de uma avaliação cuidadosa do lucro, garantindo assim uma maior proteção dos direitos das vítimas e uma aplicação mais justa das sanções penais.