A recente sentença do Supremo Tribunal de Cassação, n. 13352 de 30 de março de 2023, oferece uma importante interpretação em matéria de auto-lavagem e falência por distração. Neste caso, o Tribunal teve de examinar a possibilidade de configurar o crime de auto-lavagem em relação a condutas já integradas no crime de falência, destacando os princípios que regem a matéria e a importância da distinção entre as duas tipificações.
O caso diz respeito a A.A., investigado por falência por distração e auto-lavagem. O Tribunal da Liberdade de Roma tinha rejeitado o pedido de apreensão preventiva apresentado pelo Procurador da República, sustentando que a transferência de somas de uma sociedade posteriormente falida para outras sociedades do grupo não integrava a hipótese de auto-lavagem. No entanto, o Tribunal de Cassação acolheu o recurso, considerando que o reinvestimento dos proventos ilícitos em atividades económicas podia efetivamente configurar uma hipótese de auto-lavagem.
A ratio da auto-lavagem é precisamente a de evitar contaminações da economia legal.
O Tribunal esclareceu que para configurar a auto-lavagem é necessária uma conduta dissimuladora posterior ao crime pressuposto, neste caso a falência. É fundamental que haja uma mudança na titularidade jurídica do provento ilícito, pois isso complica a identificação da sua proveniência. O Tribunal sublinhou que operações rastreáveis e a emissão de faturas não excluem automaticamente a punibilidade, pois é necessário avaliar a idoneidade da conduta para dificultar a identificação da proveniência criminosa do bem.
A decisão da Cassação realça a necessidade de uma avaliação cuidadosa das condutas de auto-lavagem, especialmente nos casos em que se entrelaçam com crimes falimentares. A sentença n. 13352 de 2023 estabelece claramente que a simples transferência de somas não pode ser considerada automaticamente como auto-lavagem, a menos que se demonstre uma efetiva dissimulação da proveniência ilícita. Esta abordagem permite proteger a ordem pública económica, evitando que os proventos de crimes possam contaminar o mercado legal, e clarifica os limites da punibilidade em relação aos princípios de legalidade e de não duplicação das incriminações.