Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Sentença nº 17122 de 20/06/2024: Revogação Ordinária e Oponibilidade das Cláusulas Contratuais | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 17122 de 20/06/2024: Revocatória Ordinária e Oponibilidade das Cláusulas Contratuais

O recente acórdão n. 17122 de 20 de junho de 2024, proferido pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a ação revocatória ordinária e as cláusulas contratuais relativas à lei reguladora dos contratos. Em particular, a decisão foca na oponibilidade de tais cláusulas aos credores, destacando como estas não podem limitar os direitos de quem age em via revocatória para proteger os seus interesses patrimoniais.

Contexto e Facto do Acórdão

O caso examinado dizia respeito a um ato de conferência de uma propriedade imobiliária a uma sociedade de direito inglês, para o qual foi invocada a ação revocatória nos termos do art. 2901 c.c. A Corte estabeleceu que a cláusula que determina a lei aplicável ao contrato, com base no art. 3 da Convenção de Roma de 1980, tem efeito exclusivamente entre as partes, não sendo oponível ao credor prejudicado no contexto de uma revocatória ordinária.

Noutras palavras, a Corte excluiu que as disposições contratuais internas possam limitar a ação de um credor que pretenda declarar a ineficácia de um ato lesivo para si. Esta posição fundamenta-se no princípio de que a ação revocatória não é equiparável a uma ação de invalidade contratual, mas visa proteger o património do credor contra atos fraudulentos ou prejudiciais.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, "EVENTUS DAMNI, CONSILIUM FRAUDIS ET SCIENTIA DAMNI") Em geral. A cláusula contratual sobre a lei reguladora do contrato, estipulada nos termos do art. 3 da Convenção de Roma, tendo efeitos apenas entre as partes, não é oponível ao credor que age em revocatória ordinária ex art. 2901 c.c. para declarar a ineficácia, para si, do negócio que a contém, também porque tal ação não é equiparável àquela com que se faz valer uma invalidade, nem àquela destinada à recuperação do bem objeto do negócio, de que trata o art. 10 da mesma Convenção.

Este acórdão insere-se num contexto normativo bem definido, que compreende o art. 2901 do Código Civil italiano, que regula a ação revocatória ordinária, e as disposições da Lei n. 218 de 1995, que estabelecem os princípios de direito internacional privado. A Corte confirmou assim a aplicabilidade da lei italiana e da Convenção de Roma de 1980 em casos de litígios relativos a obrigações contratuais, estabelecendo que as cláusulas contratuais não podem prejudicar os direitos dos credores.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n. 17122 de 20 de junho de 2024 representa um importante apelo à necessidade de garantir a proteção dos direitos patrimoniais dos credores. A Corte de Cassação esclareceu que as cláusulas contratuais sobre a lei reguladora não podem ser utilizadas para iludir a ação revocatória, assegurando assim uma maior proteção contra atos fraudulentos. Este princípio não só reforça a posição dos credores, mas também contribui para garantir a segurança e a estabilidade das transações comerciais, em linha com os princípios do direito europeu.

Escritório de Advogados Bianucci