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Acórdão n.º 8660 de 2024: A servidão de passagem forçada e as isenções previstas no Código Civil | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 8660 de 2024: A servidão de passagem forçada e as isenções previstas no Código Civil

O recente acórdão n.º 8660, de 2 de abril de 2024, emitido pelo Tribunal da Relação de Veneza, aborda um tema crucial no direito civil italiano: a servidão de passagem forçada e as respetivas isenções. Esta decisão realça as limitações e os critérios de aplicação das disposições contidas nos artigos 1051.º e 1052.º do Código Civil, fornecendo uma importante interpretação do conceito de isenção para áreas residenciais.

O contexto da decisão

O caso processual opôs M. A. (autor) e S. G. (réu) relativamente ao pedido de uma servidão de passagem forçada sobre um terreno não encravado. Em particular, o Tribunal teve de avaliar se era possível conceder a servidão em questão, apesar da existência de percursos alternativos. De acordo com o artigo 1051.º, n.º 4, do Código Civil, as casas, os pátios, os jardins e as eiras não podem ser sujeitos a este tipo de servidão, mas apenas em determinadas condições.

As isenções previstas no Código Civil

A máxima da decisão reza:

Casas, pátios, jardins e eiras - Aplicabilidade da isenção também à hipótese de terreno não encravado - Existência - Operatividade absoluta do divieto - Exclusão - Limites. Em matéria de servidões de passagem forçada, a disposição do art. 1051.º, n.º 4, do Código Civil – que isenta do sujeição as casas, os pátios, os jardins e as eiras a elas atinentes e é aplicável também à hipótese de passagem sobre terreno não encravado, com base na remissão contida no subsequente art. 1052.º do Código Civil – não prevê uma isenção absoluta das áreas indicadas pela servidão de passagem, mas sim apenas um critério de escolha, quando possível, nos casos em que as exigências que fundamentam o pedido de servidão sejam realizáveis através de percursos alternativos, entre os quais deve ser dada prioridade aos que não afetam as mencionadas áreas.

Esta formulação evidencia que não existe uma isenção total para as áreas citadas, mas sim um critério que privilegia a procura de soluções alternativas. Noutras palavras, a servidão de passagem forçada só pode ser concedida se não houver outros percursos praticáveis que não afetem as áreas protegidas.

Conclusões

O acórdão em análise oferece uma importante reflexão sobre as servidões de passagem forçada, destacando não só a proteção das propriedades residenciais, mas também a necessidade de considerar as exigências práticas das partes envolvidas. O Tribunal demonstrou que, embora reconhecendo o direito de passagem, é fundamental proteger as áreas residenciais de possíveis abusos. Esta decisão representa um passo significativo no esclarecimento das normas sobre servidões e convida as partes a explorarem soluções alternativas antes de recorrerem a pedidos de passagem forçada.

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