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Jurisdição Italiana na Consultoria Financeira: Análise da Ordem nº 9956/2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição Italiana em Consultoria Financeira: Análise da Ordem n. 9956/2024

A recente ordem n. 9956 de 12 de abril de 2024 oferece uma importante interpretação sobre a jurisdição em matéria de consultoria financeira entre sujeitos italianos e suíços. O caso em questão envolve R. (cliente italiano) e S. (consultor suíço), e foca na questão da jurisdição do juiz italiano em uma disputa contratual. A Corte estabeleceu que, com base na Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007, o juiz italiano tem competência para resolver a questão, enfatizando o local onde o serviço de consultoria deveria ser prestado.

A Convenção de Lugano e o Critério de Ligação

A sentença baseia-se no artigo 5, parágrafo 1, alínea b) da Convenção de Lugano, que estabelece que a jurisdição se determina com base no local onde a obrigação é cumprida. Neste caso, faz-se referência ao local onde a consultoria deveria ser fornecida, sendo esta crucial para a obrigação de informação que o consultor deve garantir ao cliente. A Corte esclareceu que, como o cliente era domiciliado na Itália e o serviço de consultoria era destinado a ele, a jurisdição do juiz italiano é justificada.

JURISDIÇÃO SOBRE - EM GERAL Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007 - Consultoria em matéria de investimentos financeiros - Ação de responsabilidade contratual de cliente italiano contra consultor suíço - Jurisdição do juiz italiano - Razões. Em tema de jurisdição, em uma disputa relativa a um contrato, celebrado na Itália entre um sujeito ali domiciliado e um sujeito domiciliado na Confederação Suíça, tendo por objeto a prestação por parte deste último do serviço de consultoria em matéria de investimentos financeiros em favor do cliente domiciliado na Itália, referente a uma ou mais operações de subscrição de instrumentos financeiros, deve ser afirmada a jurisdição do juiz italiano em aplicação do critério de ligação ditado pelo art. 5, par. 1, alínea b), da Convenção de Lugano de 30 de outubro de 2007, devendo fazer-se referência ao local em que a prestação do serviço de consultoria foi ou deveria ter sido executada, em relação à obrigação de informação a ser fornecida ao cliente, caracterizante do contrato.

Implicações da Sentença

As implicações desta ordem são significativas para os profissionais do setor financeiro e para os clientes. Entre os pontos de destaque encontram-se:

  • Reconhecimento da jurisdição italiana para disputas de consultoria financeira, mesmo quando o consultor é domiciliado no exterior.
  • Clareza sobre a importância do local de prestação do serviço na determinação da jurisdição.
  • Fortalecimento da proteção dos direitos dos clientes italianos perante consultores estrangeiros.

Este orientação jurisprudencial pode incentivar os clientes a procurar assistência legal na Itália, sabendo que têm a possibilidade de enfrentar disputas com consultores estrangeiros perante os tribunais italianos.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 9956 de 2024 representa um passo importante para a tutela dos direitos dos consumidores e a clareza das regras de jurisdição em âmbito de consultoria financeira. A Corte soube interpretar de forma pragmática as normas europeias, garantindo assim maior segurança jurídica para os clientes italianos que se utilizam de serviços de consultoria de profissionais domiciliados no exterior. É fundamental, para quem opera neste setor, manter-se atualizado sobre tais pronunciamentos, que podem influenciar as dinâmicas das relações contratuais internacionais.

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