A sentença n.º 16556 do Supremo Tribunal de Cassação, depositada em 18 de abril de 2023, forneceu importantes esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação do recurso extraordinário por erro material ou de facto. Em particular, o Tribunal excluiu a possibilidade de propor este tipo de recurso para corrigir eventuais erros contidos em decisões relativas a despachos do juiz da execução em matéria de indulto.
O recurso extraordinário ex art. 625-bis do código de processo penal representa um remédio jurídico extraordinário que permite corrigir erros materiais ou de facto em decisões judiciais. No entanto, na sentença em comentário, o Tribunal esclareceu que o indulto, sendo uma causa de extinção da pena, incide apenas sobre a execução da própria pena e não pode modificar o julgado já formado.
Recurso extraordinário por erro material ou de facto - Âmbito de operatividade - Sentença do Supremo Tribunal de Cassação sobre despachos do juiz da execução em matéria de indulto - Admissibilidade – Exclusão - Razões. O recurso extraordinário ex art. 625-bis do código de processo penal não pode ser interposto pelo condenado para a correção do erro contido na decisão do Supremo Tribunal de Cassação que se pronuncie sobre despachos do juiz da execução em matéria de indulto. (Na motivação, o Tribunal esclareceu que o indulto, ao integrar o rol das causas de extinção da pena, incide apenas sobre a execução desta, não intervindo para estabilizar o julgado, já aperfeiçoado).
Esta posição do Supremo Tribunal de Cassação evidencia a importância de manter uma clara distinção entre a execução da pena e o julgado. As implicações práticas desta decisão são significativas:
Em conclusão, a sentença n.º 16556 de 2023 representa um importante passo em frente na definição dos limites do recurso extraordinário por erro material. Reafirma a necessidade de distinguir claramente entre a execução da pena e o julgado, tutelando assim a estabilidade das decisões judiciais. Esta pronúncia é fundamental para garantir um sistema jurídico mais equitativo e previsível, em que os direitos dos condenados são respeitados sem comprometer a integridade do processo judicial.