A Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n.º 150 de 2022) representou um momento crucial para o sistema judiciário italiano, introduzindo significativas novidades destinadas a agilizar os processos e a promover uma abordagem mais reeducativa à pena. Entre as modificações mais relevantes, destacou-se uma ampla revisão do regime das penas substitutivas de penas de prisão curtas, com o objetivo de reduzir o superlotamento carcerário e favorecer percursos de reinserção social. No entanto, a introdução de uma nova normativa gera sempre interrogações sobre as suas modalidades de aplicação, especialmente para as situações jurídicas já em curso. Neste contexto, insere-se a recente e importante decisão da Corte de Cassação, Sentença n.º 18260 de 2025, que forneceu um esclarecimento essencial em matéria de liberdade vigiada e das novas sanções substitutivas.
Antes da Reforma Cartabia, as penas substitutivas de penas de prisão curtas (até dois anos) eram principalmente a liberdade assistida, a prisão domiciliária e a liberdade vigiada. Com o Decreto Legislativo n.º 150/2022, o legislador ampliou o leque de sanções substitutivas, introduzindo novas opções como os trabalhos de utilidade pública e a semiliberdade. O intuito era oferecer ao juiz maior flexibilidade na escolha da sanção mais adequada a cada caso, privilegiando soluções alternativas à prisão sempre que possível. Estas novas disposições suscitaram grande interesse, enfatizando a necessidade de compreender como elas interagiam com as situações já definidas ou em curso no momento da entrada em vigor da reforma.
O caso examinado pela Corte de Cassação dizia respeito à situação do arguido F. G. F., a quem tinha sido aplicada a medida de liberdade vigiada antes da entrada em vigor da Reforma Cartabia. A questão central centrava-se na possibilidade de converter tal medida numa das novas sanções substitutivas introduzidas pelo Decreto Legislativo n.º 150 de 2022, apesar de a decisão não ter ainda transitado em julgado, ou seja, não estar coberta por caso julgado. Muitos questionavam se a ausência de um trânsito em julgado poderia abrir caminho para uma aplicação retroativa das novas disposições, potencialmente mais favoráveis. A Cassação, com a sua decisão, forneceu uma resposta clara e inequívoca:
Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão curtas, a liberdade vigiada já aplicada à data de entrada em vigor do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, ainda que com decisão não coberta por caso julgado, não pode ser convertida em outra sanção substitutiva introduzida pela chamada "reforma Cartabia", obstando a disposição transitória prevista no art. 95, n.º 2, do mesmo decreto legislativo.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela estabelece que, mesmo que uma sentença que aplica a liberdade vigiada ainda não tenha transitado em julgado (ou seja, "não coberta por caso julgado"), não é possível convertê-la nas novas penas substitutivas introduzidas pela Reforma Cartabia. Isto significa que o princípio da não retroatividade das normas mais desfavoráveis, ou da retroatividade das mais favoráveis, encontra um limite nas disposições transitórias específicas previstas pelo legislador para gerir a transição de uma normativa para outra.
A decisão da Suprema Corte fundamenta-se numa rigorosa interpretação do art. 95, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 150 de 2022, que disciplina o direito transitório em matéria de penas substitutivas. Esta norma foi pensada precisamente para evitar incertezas e desarmonias na aplicação da lei no período de transição. A Cassação destacou que a expressão "já aplicada" contida na norma transitória deve ser entendida no sentido de uma pena que já encontrou aplicação concreta, mesmo que a decisão ainda não tenha transitado em julgado. As razões para esta escolha legislativa são múltiplas e visam garantir:
Esta interpretação sublinha a importância das normas transitórias, as quais, embora possam parecer rígidas, são essenciais para a fluidez e a previsibilidade do sistema jurídico. Elas evitam que a introdução de novas leis gere uma onda de revisões de casos preexistentes, com uma consequente lentidão na administração da justiça.
A Sentença n.º 18260 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência na complexa moldura aplicativa da Reforma Cartabia em matéria de penas substitutivas. Ela esclarece definitivamente que a liberdade vigiada já aplicada antes da entrada em vigor da reforma não pode ser convertida nas novas sanções, mesmo na ausência de um trânsito em julgado irrevogável. Esta decisão fornece uma orientação valiosa para juízes, advogados e todos os operadores do direito, delimitando com precisão o âmbito de aplicação temporal das inovações introduzidas. A decisão reforça o princípio da certeza do direito e reitera a centralidade das disposições transitórias para uma evolução ordenada do sistema normativo, garantindo que as reformas, por mais ambiciosas que sejam, se insiram no tecido jurídico com clareza e previsibilidade.