A tutela dos direitos da parte civil é um pilar do sistema judiciário italiano. A Corte de Cassação, com a sentença n. 10022 de 2025 (depositada em 13/03/2025), presidida pelo Dr. D. S. E. e relatada pelo Dr. P. V., forneceu um esclarecimento essencial sobre a liquidação das despesas processuais a favor da parte civil nos julgamentos de legitimidade celebrados com rito sumário não participado. Esta decisão é crucial para compreender como a parte ofendida pode ver reconhecidos os seus interesses.
O julgamento de legitimidade perante a Cassação pode ocorrer em rito sumário não participado (art. 611, parágrafo 1, c.p.p.), procedimento que exclui a discussão oral, com as partes expressando as suas razões apenas através de memoriais escritos. Persistia incerteza sobre a possibilidade de a parte civil obter o reembolso das despesas legais neste contexto, especialmente sem pedido de julgamento oral. A Cassação, com a sentença em questão, dissipou todas as dúvidas, reconhecendo o valor da atividade defensiva escrita.
No julgamento de legitimidade celebrado nas formas do rito sumário não participado de que trata o art. 611, parágrafo 1, cod. proc. pen., a parte civil, mesmo na ausência de pedido de julgamento oral, tem direito a obter a liquidação das despesas processuais, caso tenha exercido, através de memoriais escritos, uma atividade direcionada a contestar a pretensão adversa em defesa dos seus interesses de natureza indenizatória, fornecendo uma contribuição útil à decisão.
Esta máxima é de fundamental importância. Esclarece que a parte civil tem direito ao reembolso das despesas processuais mesmo no rito sumário não participado, desde que tenha exercido atividade defensiva concreta e significativa através de memoriais escritos. Não é a presença física ou o pedido de audiência que determinam o direito, mas sim a efetiva "contribuição útil" fornecida. Tal contribuição deve visar a contestar a pretensão da contraparte – o recurso do imputado A. B. – e a tutelar os interesses indenizatórios da parte ofendida. Este princípio é coerente com o art. 541 c.p.p. (condenação em custas) e o art. 614 c.p.p. (extensão ao julgamento de Cassação). A Corte reconhece o valor intrínseco da atividade defensiva escrita, quando determinante para a decisão final.
A sentença 10022/2025 delineia os requisitos para a condenação em custas a favor da parte civil:
É crucial que a parte civil demonstre a incisividade e a relevância do seu trabalho escrito.
A sentença n. 10022 de 2025 consolida os direitos da parte civil, reiterando que a tutela dos interesses indenizatórios não é limitada pelas formalidades procedimentais, mas baseia-se na substância da atividade defensiva. Para os advogados, esta decisão enfatiza a importância de uma redação meticulosa e estratégica dos memoriais nos julgamentos de legitimidade com rito sumário. Cada contribuição escrita deve ser eficaz e orientada a influenciar a decisão da Corte, garantindo assim à parte civil o pleno reconhecimento das despesas legais, aspecto essencial para uma completa reparação do dano sofrido.