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Cassação n. 10459/2025: Direito ao Contraditório e Pedido de Audiência Oral no Recurso Penal em tempos de pandemia | Escritório de Advogados Bianucci

Cassazione n. 10459/2025: Direito ao Contraditório e Pedido de Julgamento Oral no Recurso Penal em Tempos de Pandemia

A gestão da justiça durante a emergência sanitária introduziu normas especiais que modificaram as práticas processuais. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão n. 10459 de 21 de janeiro de 2025 (depositada em 17 de março de 2025), ofereceu um esclarecimento fundamental sobre os prazos para o pedido de julgamento oral no recurso penal, enfatizando a proteção do direito ao contraditório. Uma decisão de grande relevância para advogados, arguidos e para os princípios de um julgamento justo.

A Disciplina Emergencial e o Adiamento de Ofício

O artigo 23-bis do Decreto-Lei de 28 de outubro de 2020, n. 137, regulou a realização das audiências penais, prevendo frequentemente um rito cameral não participado, salvo pedido das partes. O caso em questão dizia respeito ao arguido A. B., cuja audiência de recurso, inicialmente marcada em câmara de conselho, tinha sido adiada de ofício pelo Tribunal de Recurso de Florença por "razões organizacionais". A defesa apresentou posteriormente pedido de julgamento oral em relação à nova data. A questão era se tal pedido era intempestivo, devendo os prazos ser calculados em relação à data original ou à data do adiamento.

A Máxima da Cassação: Proteção do Contraditório

O Supremo Tribunal, Seção Quarta Penal (Presidente F. M. C., Relator V. P.), anulou sem reenvio a sentença do Tribunal de Recurso de Florença de 20 de junho de 2024, afirmando um princípio crucial:

No recurso celebrado em conformidade com a disciplina emergencial pandémica, o adiamento de ofício para data fixa por razões organizacionais e sem realização de atividade processual da primeira audiência, marcada em câmara de conselho por falta de pedido de discussão oral, não determina a intempestividade do pedido de julgamento oral, formulado pela parte no respeito dos prazos do art. 23-bis, n.º 4, do d.l. de 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, pela lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176, a serem calculados tendo em conta a data do adiamento e não a data originalmente estabelecida para a audiência, pelo que a realização do processo com rito cameral não participado é causa de nulidade geral de regime intermédio por violação do contraditório, dedutível com recurso para cassação.

Na prática, a Cassação estabeleceu que se uma audiência de recurso, inicialmente cameral, for adiada de ofício sem atividade processual, o pedido de discussão oral não é intempestivo se apresentado no prazo de 15 dias a contar da nova data de adiamento. Isto reforça o direito ao contraditório (Art. 111 da Constituição, Art. 6 da CEDH), cuja violação, em caso de rito cameral não participado apesar do pedido tempestivo, acarreta uma nulidade geral de regime intermédio, que pode ser invocada com recurso para cassação.

Implicações e Conclusões

Esta decisão esclarece uma incerteza interpretativa sobre os prazos, reforçando a centralidade do direito ao contraditório mesmo em contextos emergenciais. A Cassação reafirma que o adiamento de ofício não pode precludir o exercício do direito à discussão oral, se o pedido for tempestivo em relação à nova data. É um alerta para se vigiar a correta aplicação das normas e a plena observância do contraditório, fundamento de todo o sistema judiciário democrático.

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