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Cassazione penale, sentenza n. 11582/2025: nullità per mancata comunicazione delle conclusioni del PG nel giudizio cartolare d’appello | Escritório de Advogados Bianucci

Cassação penal, acórdão n. 11582/2025: nulidade por falta de comunicação das conclusões do PG no julgamento por escrito de recurso de apelação

Com a decisão n. 11582 de 29 de janeiro de 2025 (depositada em 21 de março de 2025), a Quinta Seção penal da Corte de cassação abordou mais uma vez os efeitos processuais da disciplina "por escrito" dos recursos introduzida durante a emergência da Covid-19. O caso diz respeito à falta de transmissão, por via telemática, das conclusões do Procurador-Geral (PG) ao defensor do arguido no recurso de apelação celebrado nos termos do art. 23-bis do d.l. 137/2020, convertido na lei 176/2020. A Corte anulou a decisão da Corte de apelação de Bolonha e remeteu, considerando integrada uma nulidade de ordem geral de regime intermédio.

A moldura normativa: da emergência pandémica à reforma Cartabia

Para reduzir a presença física em audiência durante a pandemia, o legislador previu que o recurso de apelação pudesse ocorrer "em câmara de conselho sem participação das partes", após o depósito de conclusões escritas. O art. 23-bis do d.l. 137/2020 impõe, no entanto, ao PG o envio das suas solicitações aos defensores: passo crucial para garantir o contraditório, tutelado pelos arts. 178, 180 e 182, n.º 2, do c.p.p.

  • art. 178 c.p.p. – nulidade de ordem geral por violação do direito de defesa;
  • art. 23-bis d.l. 137/2020 – disciplina especial do recurso de apelação por escrito;
  • art. 94, n.º 2, d.lgs. 150/2022 – reorganização pós-Cartabia da matéria.

A decisão da Cassação e os seus pontos chave

No julgamento por escrito de recurso de apelação celebrado no vigor da disciplina emergencial para o contenção da pandemia de Covid-19, a falta de comunicação, por via telemática, ao defensor do arguido das conclusões do Procurador-Geral determina uma nulidade geral de regime intermédio, dedutível com o recurso para cassação também por parte do defensor que tenha apresentado, neste julgamento, conclusões escritas sem nada excepcionar.

A Corte esclarece que:

  • a omissão integra uma nulidade intermédia (art. 178, alínea c, c.p.p.), não uma mera irregularidade;
  • é dedutível com recurso para cassação, apesar de o defensor ter participado depositando notas: a violação não se sana por aquiescência;
  • o ónus de alegação permanece, mas a prova da omissão é fácil, tratando-se de ato telemático.

A decisão insere-se na linha das conformes n.º 47308/2023 e 21050/2024, distanciando-se de orientações divergentes (ex. n.º 10864/2024) que tinham excluído a nulidade na presença de conclusões defensivas.

Consequências práticas para advogados e arguidos

O princípio afirmado torna essencial verificar, em todo julgamento por escrito de recurso de apelação, a receção das conclusões do PG. Em caso contrário, o defensor poderá:

  • levantar tempestivamente exceção em sede de apelação;
  • subsidiariamente, propor recurso para cassação invocando a nulidade.

A disciplina permanece atual mesmo após a reforma Cartabia: as câmaras de conselho com tratamento escrito sobrevivem para alguns recursos e o critério do contraditório "à distância" continua a exigir a transmissão dos atos do PM.

Conclusões

A sentença n. 11582/2025 reforça a tutela do direito de defesa na era do processo penal telemático. O contraditório não pode ser sacrificado no altar da eficiência: se o PG não enviar as suas conclusões, o julgamento de apelação é viciado e merece ser refeito. Uma decisão que recorda a magistrados e advogados a importância da diligência processual, mesmo (e sobretudo) quando a audiência ocorre apenas através de ecrã.

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