O Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão n. 8851 de 28 de fevereiro de 2025 (depositada em 3 de março de 2025), anulou com reenvio uma decisão do Tribunal de Apelação de Roma relativa à extradição de um cidadão procurado pelo Reino Unido. A decisão, proferida pela VI secção penal e relativa ao novo mecanismo de cooperação introduzido pelo Acordo de Parceria UE-Reino Unido de 24 de dezembro de 2020, reveste particular interesse porque reafirma o papel ativo do juiz italiano na proteção dos direitos fundamentais, mesmo para além da União Europeia.
Após a saída do Reino Unido da UE, o Mandado de Detenção Europeu (MDE) já não se aplica diretamente. Em seu lugar opera o Título IX do Acordo de Parceria, que mantém uma lógica de extradição rápida, mas sem o controlo tradicional do Tribunal de Justiça. Permanecem, no entanto, vinculativos:
É neste quadro que o Supremo Tribunal de Cassação reexaminou o pedido de extradição de D. P. M., formulado pelas autoridades britânicas.
Em matéria de mandado de detenção emitido pelo Reino Unido com base no chamado Acordo de Parceria de 24 de dezembro de 2020, a necessidade de assegurar a presença física do destinatário no processo penal contra si não isenta a Autoridade Judiciária italiana, Estado de execução, da verificação do respeito pelo princípio da proporcionalidade e da ausência de um risco real de violação de um dos direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção EDU e/ou pela Carta de Nice, pelo que, se considerar que houve uma lesão do referido princípio ou a violação de um desses direitos, é obrigada a não dar seguimento.
Comentário: a máxima esclarece que, mesmo fora do MDE, a extradição não é automática. O juiz italiano deve avaliar se a medida é proporcional à gravidade do crime e se, em concreto, existe o perigo de violação de direitos como a proibição de tratamentos desumanos (art. 3.º da CEDH) ou o respeito pela vida privada e familiar (art. 8.º da CEDH). Na falta dessas garantias, o pedido deve ser rejeitado.
O Supremo Tribunal de Cassação evoca uma linha jurisprudencial (acórdãos n.º 34466/2021, 31862/2021, 47704/2022) que ampliou progressivamente o âmbito do controlo ex ante sobre o respeito dos direitos fundamentais. Não basta a mera alegação de que o julgamento deve ser realizado: é necessário verificar se a custódia no estrangeiro é inevitável e se existem medidas menos aflitivas (por exemplo, videoconferência ou interrogatório por carta rogativa).
No plano substantivo, o artigo 1.º da lei 69/2005 impõe que a execução de medidas restritivas estrangeiras não lesione os princípios supremos da ordem jurídica; o Tribunal Constitucional sublinhou repetidamente (acórdão 143/2022) que a proteção dos direitos invioláveis prevalece sobre qualquer exigência de cooperação.
A decisão oferece importantes insights operacionais:
Além disso, a sentença reafirma a possibilidade de subordinar a extradição a garantias diplomáticas escritas, por exemplo, quanto ao acesso da defesa aos autos ou à duração máxima da custódia preventiva no Reino Unido.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 8851/2025 representa um passo decisivo para um modelo de cooperação penal atento aos direitos da pessoa, mesmo na era pós-Brexit. A mensagem é clara: a integração europeia dos direitos fundamentais não se detém nas fronteiras alfandegárias. Os operadores do direito, chamados a equilibrar a eficiência repressiva e a tutela da dignidade humana, dispõem agora de um instrumento jurisprudencial adicional para garantir este delicado equilíbrio.