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Despacho de não admissão da parte civil: o Supremo Tribunal de Justiça penal n.º 10079/2025 clarifica os limites da anormalidade | Escritório de Advogados Bianucci

Ordem de não admissão da parte civil: a Cassação penal n. 10079/2025 esclarece os limites da anormalidade

Com a decisão n. 10079 de 9 de janeiro de 2025 (depositada em 13 de março de 2025), a Sexta Seção da Corte de cassação abordou novamente o tema, nada marginal, da compatibilidade entre ação civil autônoma e constituição de parte civil no processo penal. O caso origina-se de uma ordem do Tribunal de Benevento que negou a um sujeito lesado a possibilidade de se constituir parte civil, considerando decisivo o fato de que o mesmo já havia promovido uma causa de indenização perante o juiz civil. O interessado recorreu à Cassação alegando a "anormalidade" do provimento.

A vicenda processual e os comentários da Corte

A Corte, presidida por E. A. e relatada por D. T., qualificou a ordem impugnada como não anormal. Embora reconhecendo seu potencial contraste com os arts. 74 e seguintes do c.p.p., os juízes destacaram que ela foi proferida no âmbito de um poder típico do juiz penal e, sobretudo, não criou uma estagnação irreversível: o direito à indenização pode ser buscado na sede civil já escolhida pelo lesado.

O que se entende por provimento "anormal"

Segundo a elaboração jurisprudencial (Cass. SS.UU. n. 5307/2008; n. 20569/2018), um ato é anormal quando exorbita radicalmente do poder reconhecido ou determina uma paralisação do procedimento sem instrumentos de reação. A sentença em comentário precisa que tal verificação deve ser realizada "no plano sistêmico" e não circunscrita apenas aos efeitos imediatos. Em outras palavras, é preciso olhar para a arquitetura processual completa: se existe noutro lugar um espaço para fazer valer a pretensão, a anormalidade não existe.

Implicações práticas para quem pede danos

A decisão oferece alguns insights operacionais para advogados e lesados:

  • avaliar ex ante a oportunidade de escolher a sede civil ou a penal, evitando duplicações que exponham a exceções processuais;
  • lembrar que o art. 75 do c.p.p. permite a renúncia à ação civil pendente para depois se constituir parte civil, mas essa faculdade deve ser exercida antes da abertura do debate;
  • em caso de rejeição da constituição, verificar se o provimento é realmente anormal ou se é preferível prosseguir em sede civil, contendo tempos e custos;
  • não negligenciar o impacto na prescrição, que em sede penal permanece suspensa mas em sede civil continua a correr.
Não é anormal a ordem com a qual o juiz, devido ao exercício prévio da ação no processo civil, não admite a constituição de parte civil no processo penal, pois o provimento, embora ilegítimo, é proferido no exercício de um poder atribuído e não determina uma estagnação processual sem remédios para o exercício da ação de indenização, que pode ser mantida na sede civil. (Na motivação, a Corte precisou que a verificação da anormalidade funcional do ato deve ser realizada no plano sistêmico e não, em vez disso, circunscrita aos seus efeitos diretos e imediatos).
Comentário: a máxima sintetiza o cerne da decisão. A Corte distingue entre mera ilegitimidade e anormalidade, reiterando que esta última ocorre apenas quando o ato bloqueia definitivamente o direito de ação. Se o lesado dispõe de qualquer forma da causa civil, a tutela não é perdida. Daí decorre que o filtro da anormalidade não pode se transformar em um instrumento de impugnação "ordinária" de todo provimento desfavorável.

Conclusões

A sentença n. 10079/2025 consolida um orientação que visa preservar o equilíbrio entre os dois ritos, evitando sobreposições e instrumentalizações. Para o prático do direito, é essencial planejar desde o início a estratégia de indenização, ponderando tempos, custos e vantagens de cada foro. A ordem de não admissão não é de per si uma "condenação" à perda da indenização, mas um convite – ainda que forçado – a prosseguir na sede escolhida. Uma correta consultoria desde o momento do evento danoso permanece, portanto, a melhor garantia de tutela integral.

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