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Competência distrital e investigações unitárias: comentário à Cass. pen. n. 15037/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Competência distrital e investigações unitárias: comentário à Cass. pen. n. 15037/2025

Com a recente decisão n. 15037/2025, a Segunda Seção Penal da Corte de Cassação volta a abordar o delicado tema do "enraizamento" da competência do juiz distrital quando as investigações envolvem crimes previstos no art. 51, parágrafo 3-bis, do Código de Processo Penal. A sentença – que decorre de um caso de associação para roubos e tráfico de drogas – oferece insights operacionais de grande interesse para advogados, magistrados investigadores e investigados que, embora não tenham cometido os crimes catalogados, se veem atraídos perante o GIP/GUP distrital.

O cerne da decisão

Os juízes de legalidade, confirmando o indeferimento da exceção de incompetência levantada perante a Corte de Apelação de Cagliari, estabelecem que o desenvolvimento de uma única atividade investigativa pela Procuradoria Distrital fundamenta a competência do juiz distrital ex art. 328, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, para todos os investigados, mesmo que apenas alguns sejam suspeitos dos crimes de que trata o art. 51, parágrafo 3-bis. O pressuposto é a unidade da investigação: interceptações, buscas e análises de fluxos financeiros eram comuns tanto ao delito de associação criminosa com o fim de roubos (art. 416 e 628 do Código Penal) quanto à associação para o tráfico de drogas (art. 74 do Decreto Presidencial 309/1990).

Resta salva, precisam os "Ermellini" (apelido para os juízes da Cassação), a hipótese em que ocorra o arquivamento do crime "satélite" de que trata o art. 51, parágrafo 3-bis: somente então a competência poderia retornar ao tribunal ordinário. O princípio, aliás, é coerente com precedentes conformes (Cass. n. 43953/2019, n. 16123/2019 e n. 35788/2024) que valorizam a necessidade de evitar fragmentações processuais e duplicações de julgamento.

Em tema de competência, o desenvolvimento de atividade investigativa pela Procuradoria da República junto ao Tribunal da capital do distrito, no âmbito do qual se situa o juiz competente para um dos crimes de que trata o art. 51, parágrafo 3-bis, do Código de Processo Penal, mesmo que se refira apenas a alguns dos investigados, fundamenta, também em relação a outros investigados alheios à prática dos crimes indicados, a competência do juiz distrital ex art. 328, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, caso a atividade de investigação seja unitária, ressalvada a hipótese em que tenha ocorrido o arquivamento em relação ao crime de que trata o art. 51, parágrafo 3-bis, do Código de Processo Penal.

Comentário: A ementa esclarece que a competência segue a investigação, não o único fato-crime. Se os atos de investigação – pensemos em interceptações ou perseguições – são indissociáveis, o processo permanece perante o juiz distrital, evitando o risco de paralisação ou contradição de decisões. Para a defesa, isso significa avaliar cuidadosamente a estratégia: a exceção de incompetência territorial só terá chances se a investigação sobre os crimes "de cota 51" tiver sido expurgada ou arquivada.

O impacto operacional para procuradorias e defensores

  • Procuradorias Distritais: Legitimadas a coordenar investigações complexas "em leque", mesmo quando surgem crimes menores ou diferentes.
  • Defensores: Devem examinar a efetiva unidade investigativa e monitorar eventuais arquivamentos parciais para reabrir a questão da competência.
  • Juiz de Instrução Preliminar: Investido de poderes decisórios sobre todos os investigados, com consequente economia processual, mas também maior volume de atos.
  • Investigados alheios aos crimes do art. 51, 3-bis: Veem-se subtraídos ao juiz ordinário, com efeitos sobre ritos alternativos e medidas cautelares (mais frequentes em sede distrital).

Conclusões

A sentença n. 15037/2025 consolida um entendimento voltado a privilegiar a concentração do procedimento junto ao juiz distrital quando a investigação é única e indissociável. Para os operadores do direito, é fundamental avaliar tempestivamente a presença de crimes "condutores" ex art. 51, 3-bis e o eventual arquivamento superveniente, único verdadeiro caminho para contestar a competência. O objetivo declarado da Corte é a racionalização do sistema e a coerência das decisões, mas não se deve esquecer o direito de defesa do réu "menor", que pode sofrer a onda longa de investigações inicialmente pensadas para condutas bem mais graves.

Escritório de Advogados Bianucci