A sentença n. 12518/2025 da Corte de Cassação, depositada em 1º de abril de 2025, marca mais um degrau no complexo mosaico da disciplina dos sequestros probatórios ex art. 253 c.p.p. O caso, originado da detenção de uma ativista do movimento «Ultima generazione» na entrada de um museu com giz, cola e um cartão, ofereceu à Suprema Corte a oportunidade de redefinir os limites do fumus commissi delicti quando o crime contestado é apenas tentado.
O Tribunal de Revisão de Veneza havia confirmado o sequestro do material, considerando-o idôneo para configurar o delito tentado de dano a bens culturais (art. 56 e 518-duodecies c.p.). A imputada, identificada como P. F., não havia, no entanto, iniciado materialmente qualquer conduta ofensiva nem reivindicado publicamente a intenção de fazê-lo. A Cassação – Presidente L. R., Relator A. G. – anulou sem remessa, ordenando a devolução dos bens.
Em tema de sequestro probatório, o juiz, ao avaliar o fumus commissi delicti, é obrigado a verificar, caso tenha sido contestado um crime em forma tentada, além da sua configurabilidade abstrata, também a univocidade e a idoneidade dos atos praticados, detectáveis, com juízo ex ante, pela conduta do agente e pelas modalidades da ação, incidindo tais requisitos sobre a razoável hipotetizabilidade, em concreto, do próprio crime, sem que se possa fazer referência, para tal fim, a meros propósitos internos, dos quais não se tenha conhecimento através de dados objetivamente detectáveis.
Em outras palavras, o sequestro não pode basear-se em simples suposições sobre as intenções do investigado: é necessário que os atos concretamente praticados sejam univocamente dirigidos à realização da ofensa e idôneos a consumá-la. O apuramento deve ser efetuado «ex ante», ou seja, com o olhar do juiz no momento dos fatos, sem se deter em reconstruções hipotéticas ou prognósticos baseados em meras conjecturas.
A referência ao art. 56 c.p. é fundamental: para que haja tentativa, os atos devem manifestar a vontade «direta» de cometer o crime e devem ser objetivamente idôneos. A Cassação, referindo-se a precedentes conformes (por exemplo, Cass. 3465/2020; 36311/2019), precisa que:
No caso em questão, giz e cartão, normalmente destinados a uso criativo, não podiam ser considerados por si só instrumentos típicos de um dano permanente; ao mesmo tempo, faltava qualquer ato preparatório (aproximação às obras, abertura das embalagens, frases reivindicatórias). Falta, portanto, a razoável hipotetizabilidade do crime.
A decisão oferece insights práticos:
A sentença n. 12518/2025 reitera a necessidade de um rigoroso controle jurisdicional sobre os sequestros probatórios em hipóteses de tentativa: o fumus, para ser tal, deve basear-se em fatos tangíveis, não em intenções presumidas. Numa época de crescente ativismo ambiental e performático, a decisão estabelece um limite à tentação de utilizar o sequestro como medida «preventiva» desvinculada de reais condutas ofensivas. O Escritório acompanhará com atenção os desenvolvimentos jurisprudenciais, pronto a oferecer assistência a quem considere ilegítimos provimentos de vinculação patrimonial.