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Acordo de pena e crimes em continuação: a Cassação n. 14203/2025 sobre os efeitos da absolvição de crimes satélite | Escritório de Advogados Bianucci

Acordo de pena e crimes em continuação: análise da sentença n. 14203/2025 da Cassação

A decisão da Quinta Seção Penal da Corte de Cassação n. 14203, depositada em 10 de abril de 2025, representa um marco importante na evolução do rito do acordo de pena (patteggiamento) ex art. 444 c.p.p. Quando o acordo abrange múltiplos crimes unidos pelo vínculo da continuação, o que acontece se, durante o processo, um dos chamados "crimes satélite" deixar de existir? A sentença responde, oferecendo esclarecimentos úteis para magistrados, advogados e réus.

O quadro normativo de referência

Três são as normas centrais invocadas pela Corte:

  • art. 444 c.p.p.: disciplina o acordo de pena, atribuindo às partes o poder de acordar uma pena dentro do limite de um terço;
  • art. 81 c.p.: regula a continuação, permitindo a aplicação de um aumento de pena para cada crime adicional em relação ao mais grave;
  • art. 129 c.p.p.: impõe ao juiz a prolação de sentença de absolvição quando o crime estiver extinto ou o fato não existir.

A combinação dessas normas cria um espaço negocial: o réu aceita a responsabilidade, o Estado "economiza" atividade processual. Mas a validade do acordo pode ser questionada por eventos supervenientes, como a absolvição de um dos crimes imputados.

Os pontos salientes da decisão

A Corte, presidida por E. M. e com relatoria de E. C., anulou sem remessa a parte da sentença de acordo de pena relativa ao delito de ameaça, absorvido pelo de atos persecutórios. No entanto, não invalidou o acordo integral.

Em caso de acordo de pena para uma pluralidade de crimes unidos pelo vínculo da continuação, a absolvição, durante o curso do processo, por qualquer motivo, de um dos chamados crimes satélite, não determina a caducidade do acordo integral, mas apenas a eliminação da pena prevista para o referido crime, desde que na fundamentação da sentença sejam indicados os aumentos individuais a serem aplicados para cada crime e não seja reportada apenas a pena final total, não existindo, nesta hipótese, o perigo de uma indevida alteração do perfil negocial da decisão. (Fato em que a Corte anulou sem remessa a sentença de acordo de pena limitadamente ao delito de ameaça, considerado absorvido pelo de atos persecutórios, eliminando, na medida determinada pelo acordo entre as partes, o respectivo aumento de pena).

Comentário: a Corte reitera uma lógica de "conservação" do acordo: o que desaparece é apenas o aumento de pena correlacionado ao crime satélite. Essa abordagem protege a vontade negocial original e, ao mesmo tempo, evita um "efeito dominó" injustificado que, de outra forma, privaria de utilidade o instrumento do acordo de pena em processos complexos.

Fundamental é a fundamentação: se o juiz se limitar a reportar a pena total, a eliminação do aumento individual torna-se impossível, com risco de nulidade. A Cassação invoca precedentes conformes (n. 23171/2018, n. 40320/2016) e se distancia de outros (n. 20120/2016) que optavam pela caducidade total.

Implicações operacionais para a defesa e a acusação pública

A decisão oferece indicações práticas concretas:

  • As partes devem detalhar no acordo os aumentos individuais ex art. 81 c.p.;
  • O juiz, ao redigir a fundamentação, deverá reportar esses itens de forma analítica;
  • Em caso de eventos supervenientes (extinção da punibilidade, prescrição, reclassificação), a parte interessada poderá solicitar apenas a redução da pena, sem temer a reabertura de todo o procedimento.

Isso reforça a previsibilidade do resultado processual, incentivando o recurso ao acordo de pena e reduzindo a carga judicial, em linha com os objetivos de desburocratização definidos tanto pelo legislador nacional quanto pelas recomendações europeias sobre a duração razoável do processo.

Conclusões

A sentença n. 14203/2025 consolida o entendimento favorável à estabilidade dos acordos de pena, limitando as repercussões de eventos supervenientes apenas à componente sancionatória afetada. Para os operadores do direito, a mensagem é clara: cuidar da precisão dos aumentos de pena e, caso um crime satélite deixe de existir, atuar para a exclusão do respectivo acréscimo, sem temer a crise do acordo integral. Para os réus, trata-se de uma garantia adicional de certeza e celeridade, valores cada vez mais indispensáveis em um sistema penal moderno.

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