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Apreensão de dispositivos informáticos e nulidade do ato: reflexos operacionais após Cass. pen. n. 13585/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Apreensão de dispositivos informáticos sem autorização e consequências processuais: o Acórdão n. 13585/2025

A tecnologia entra cada vez mais nas salas de audiência e a linha entre a eficácia das investigações e a proteção dos direitos fundamentais torna-se ténue. Com a sentença 13585/2025, a VI Secção penal da Corte di cassazione aborda um nó crucial: o que acontece quando o Ministério Público procede à apreensão de smartphones ou discos rígidos sem a autorização prévia do juiz, em aparente contradição com a disciplina europeia sobre o tratamento de dados pessoais?

O caso processual e a questão colocada à Corte

No caso em apreço, o MP ordenou a apreensão do telefone de A. C. no âmbito de uma investigação por crimes societários. A defesa arguiu a inutilizabilidade dos dados adquiridos, invocando o art. 191 do c.p.p. e a Diretiva (UE) 2016/680, conforme reinterpretadas pela recente decisão do TJUE C-548/21 de 4 de outubro de 2024. O tribunal de recurso de Salerno, no entanto, com acórdão de 25/11/2024, validou a apreensão. A questão chegou finalmente à Cassazione.

A apreensão dos dados contidos num dispositivo informático para fins de investigação penal, realizada pelo Ministério Público sem a autorização prévia do juiz, em violação da Diretiva UE 2016/680, tal como interpretada pela sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de outubro de 2024, no processo C-548/21, não acarreta a inutilizabilidade da prova assim adquirida, mas sim a nulidade do ato, que não pode ser invocada caso, sobre a apreensão em si, se tenha pronunciado o tribunal de recurso, tendo sido, neste caso, garantido um exame efetivo e independente sobre a necessidade, proporcionalidade e minimização da aquisição dos dados.

A máxima evidencia a escolha da Corte: privilegiar o instrumento da nulidade — suscetível de sanação — em detrimento da inutilizabilidade absoluta, tradicionalmente mais penalizadora para a acusação.

Leitura constitucional e europeia: Diretiva 2016/680 e sentença C-548/21

A Diretiva 2016/680, transposta pelo d.lgs. 51/2018, impõe que a recolha de dados pessoais para fins policiais seja necessária, proporcional e limitada ao estritamente útil. O TJUE, no processo C-548/21, precisou que o controlo preventivo da autoridade judicial constitui a principal garantia de proteção dos interessados.

A Cassazione não ignora esta abordagem, mas reconduz-a ao âmbito do nosso processo penal, onde os arts. 253 e 354 do c.p.p. permitem ao MP proceder de urgência, remetendo para o juiz a análise posterior através do recurso de reexame (riesame) previsto no art. 324 do c.p.p. Segundo a Corte, este filtro a posteriori assegura, em qualquer caso, um «exame efetivo e independente» em conformidade com os parâmetros europeus.

Nulidade, não inutilizabilidade: as repercussões práticas

O ponto central é o destino diferente da prova:

  • Inutilizabilidade: elimina totalmente o dado do processo e não é sanável.
  • Nulidade: vicia o ato, mas pode ser sanada se o interessado não a invocar tempestivamente (art. 182 c.p.p.) ou se ocorrer o controlo do recurso de reexame.

A sentença n. 13585/2025 afirma que, uma vez que o tribunal de recurso tenha confirmado a apreensão, a nulidade já não é invocável; a defesa deverá, portanto, agir tempestivamente dentro dos prazos legais. Isto impõe estratégias de defesa mais rápidas, aproveitando a oportunidade de contestar imediatamente a falta de autorização.

Interessante é a referência aos arts. 7 e 8 da Carta de Nice: a Corte reitera que a privacidade e a proteção de dados permanecem direitos fundamentais, mas devem ser ponderados com a necessidade de eficácia da ação penal.

Conclusões

A Cassazione, com a decisão 13585/2025, marca um ponto de equilíbrio entre o rigor europeu e as particularidades do nosso rito. A apreensão sem autorização prévia não torna inutilizável o material probatório, mas é afetada por nulidade sanável se o recurso de reexame intervier. Para os profissionais do direito, a mensagem é dupla: por um lado, é necessário exigir rigorosos padrões de necessidade e proporcionalidade; por outro, é fundamental levantar exceções de nulidade de forma tempestiva, antes que o controlo jurisdicional produza a sua sanação. Num contexto em que a perícia digital é já uma prática quotidiana, a correta aplicação destes princípios torna-se imprescindível para garantir um processo equitativo e respeitador dos direitos fundamentais.

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