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Comentário à Sentença n. 36919 de 2024: Adoção em Prova Terapêutica e Legitimidade Constitucional. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 36919 de 2024: Liberdade Condicional Terapêutica e Legitimidade Constitucional

A Sentença n. 36919 de 2024, depositada em 3 de outubro de 2024, aborda um tema de fundamental importância no direito penal italiano: a questão da liberdade condicional terapêutica para indivíduos livres submetidos a programas de reabilitação para dependência de drogas ou álcool. A Corte de Cassação declarou manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional levantada em relação aos artigos 94 do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309 e 656, parágrafo 9, alínea a) do código de processo penal.

O Contexto Normativo

No contexto desta sentença, é importante compreender as referências normativas envolvidas. O artigo 94 do d.P.R. n. 309/1990 estabelece as disposições relativas à liberdade condicional, enquanto o artigo 656 do código de processo penal trata da execução da pena. A Corte sublinhou como, ao contrário do previsto para os sujeitos em prisão domiciliária, as normas em questão não preveem que a execução da pena seja suspensa para aqueles que estão submetidos a um programa terapêutico no momento do trânsito em julgado da sentença.

A Máxima da Sentença

Liberdade condicional terapêutica - Indivíduos livres submetidos a programa terapêutico de dependência de drogas ou álcool no momento do trânsito em julgado da sentença - Questão de legitimidade constitucional - Manifesta infundateza. É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional dos arts. 94 d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309 e 656, parágrafo 9, alínea a), cod. proc. pen., por contradição com os arts. 3, 24 e 27 da Constituição, na parte em que, diferentemente do estabelecido para os sujeitos em prisão domiciliária, não preveem que a execução da pena não possa ser disposta em relação aos indivíduos livres, submetidos a programa terapêutico de dependência de drogas ou álcool em curso no momento do trânsito em julgado da sentença.

Esta máxima evidencia a posição da Corte na avaliação da compatibilidade das normas em questão com os princípios fundamentais da Constituição, como a igualdade (art. 3), o direito de defesa (art. 24) e o princípio de reeducação do condenado (art. 27).

Implicações e Reflexões

A decisão da Corte tem importantes implicações para o tratamento de indivíduos dependentes de drogas e álcool no sistema penal. Em particular, a escolha de não prever a suspensão da pena para aqueles em programa terapêutico abre para uma reflexão mais ampla sobre a necessidade de uma abordagem reeducativa e reintegrativa, em linha com as diretrizes europeias sobre justiça penal. É fundamental considerar que o direito à saúde e à reabilitação deve ser equilibrado com as exigências de justiça e segurança da sociedade.

  • Liberdade condicional terapêutica: uma opção para a reabilitação
  • Normativa vigente e seu impacto
  • Reflexões sobre o tratamento de indivíduos em dificuldade
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