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Jurisdição do Juiz Ordinário na Gestão de Bens Públicos: Comentário à Ordem n. 2312 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição do Juiz Ordinário na Gestão de Bens Públicos: Comentário à Ordem n. 2312 de 2025

Com a Ordem n. 2312 de 31 de janeiro de 2025, a Corte de Cassação forneceu um importante esclarecimento sobre a jurisdição do juiz ordinário em matéria de responsabilidade da Administração Pública (AP) na gestão e manutenção dos seus bens. Esta decisão insere-se num contexto jurídico particularmente relevante, onde as interações entre particulares e a AP podem dar origem a litígios de vários tipos, incluindo aqueles relacionados com danos patrimoniais e pedidos de intervenção direta.

O Contexto Jurídico

A questão central levantada na Ordem diz respeito à inobservância pela AP das regras técnicas e dos cânones de diligência e prudência na gestão dos bens públicos. Foi confirmada a possibilidade para o particular de denunciar tal conduta perante o juiz ordinário. A Corte precisou que, além do pedido de indemnização, é possível solicitar também uma ação direta, uma vez que não se trata de escolhas administrativas, mas de atividades sujeitas ao princípio do "neminem laedere".

Conduta ilícita da AP na gestão e manutenção dos seus bens - Pedidos do particular de indemnização por danos e de condenação a um "facere" - Litígio relativo - Jurisdição do juiz ordinário - Existência - Fundamento - Caso concreto. A inobservância pela AP, na gestão e manutenção dos bens que lhe pertencem, das regras técnicas, ou seja, dos cânones de diligência e prudência, pode ser denunciada pelo particular perante o juiz ordinário não só quando o pedido vise obter a condenação da AP à indemnização por dano patrimonial, mas também quando se destine a obter a condenação da mesma a um "facere", pois o pedido não abrange escolhas e atos autoritativos da Administração, mas atividade sujeita ao respeito do princípio do "neminem laedere". (No caso concreto, a S.C. afirmou a jurisdição do juiz ordinário relativamente ao litígio promovido pelo proprietário de um imóvel, danificado pelos fortes temporais que minavam a sua estabilidade, contra o Município e a Região com o objetivo de obter a condenação à execução das obras necessárias ao restauro do domínio marítimo e do estado anterior às modificações realizadas pelos titulares de estabelecimentos balneares que haviam alterado o sistema das correntes marítimas e a reciclagem natural do material arenoso).

Implicações da Sentença

Esta decisão da Corte tem importantes implicações práticas. Antes de mais, estabelece um precedente jurisprudencial que pode encorajar os particulares a fazer valer os seus direitos mesmo em contextos em que a AP está envolvida. De facto, quando houver um dano sofrido devido a uma conduta negligente da AP, o cidadão tem agora a possibilidade de solicitar não só a indemnização, mas também a adoção de medidas concretas para remediar a situação.

  • Esclarecimento da jurisdição: o juiz ordinário tem competência nos litígios sobre danos causados pela AP.
  • Possibilidade de pedidos diretos: o particular pode solicitar intervenções específicas além da indemnização.
  • Fortalecimento dos direitos dos cidadãos: os particulares podem tutelar os seus interesses de forma mais eficaz.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 2312 de 2025 representa um passo significativo para a tutela dos direitos dos particulares perante a Administração Pública. A jurisdição do juiz ordinário, agora claramente delineada, oferece uma importante oportunidade para fazer valer as suas pretensões legítimas, contribuindo para garantir que a AP opere no respeito das regras e dos princípios de diligência. Esta sentença poderá, portanto, servir de incentivo para que os cidadãos não hesitem em pedir justiça quando considerem ter sofrido um dano devido a negligências públicas.

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