A decisão do Tribunal de Cassação n. 45230 de 2021 representa um importante ponto de referência em matéria de falência fraudulenta, clarificando diversos aspetos ligados à aplicação das normativas processuais e às condições para a integração do crime. O Tribunal confirmou a responsabilidade de M. F. pela distração de bens da sua firma individual, Evelin Boutique, e abordou questões cruciais relativas à contumácia e ao dolo na falência.
O primeiro motivo de recurso apresentado pela defesa de M. F. dizia respeito à alegada omissão de notificação do aviso de conclusão das investigações preliminares. No entanto, o Tribunal declarou inadmissível este motivo, sublinhando que a defesa não tinha levantado a questão nos graus anteriores do processo. Este aspeto evidencia a importância da tempestividade e da especificidade na arguição de vícios processuais.
Outro ponto crucial abordado na decisão diz respeito à declaração de contumácia do arguido. O Tribunal clarificou que a errada aplicação da disciplina sobre a contumácia não acarreta nulidade, a menos que tenha havido violação de direitos de defesa previstos para o arguido contumaz. A decisão evoca a normativa de referência, como a Lei n.º 67 de 28 de abril de 2014, evidenciando como a errada qualificação da ausência não causou prejuízo à defesa.
O Tribunal de Cassação confirmou que não é necessário demonstrar um dolo específico de prejuízo aos credores para integrar o crime de falência fraudulenta por distração.
O terceiro motivo de recurso versava sobre a temporalidade da distração dos bens. A defesa sustentava que a subtração ocorrera antes da abertura do processo de falência. No entanto, o Tribunal reiterou que a subsistência do crime de falência fraudulenta por distração não depende da consciência do estado de insolvência, mas da vontade de alterar a destinação patrimonial dos bens. A jurisprudência sublinha que o dolo é constituído pela vontade consciente de subtrair bens da garantia para os credores.
A decisão n. 45230 de 2021 do Tribunal de Cassação oferece uma visão clara e detalhada relativamente ao crime de falência fraudulenta e aos procedimentos penais a ele relativos. Evidencia a importância da correta aplicação das normas processuais e clarifica que, para integrar o crime de falência fraudulenta, é suficiente demonstrar a vontade de subtrair bens, sem necessidade de provar um intento específico de prejudicar os credores. Esta abordagem reflete uma rigorosa aplicação da lei e uma clara proteção das garantias patrimoniais em favor dos credores.