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Sentença n. 10005 de 2024: Indemnização de mão de obra e intermediação proibida | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 10005 de 2024: Indenização por intermediação ilícita de mão de obra

A recente decisão n.º 10005 de 12 de abril de 2024, proferida pelo Tribunal da Relação de Brescia, oferece importantes esclarecimentos sobre a indenização prevista no art. 39 do d.lgs. n.º 81 de 2015, em particular quanto à questão da dedução do aliunde perceptum e à intermediação ilícita de mão de obra. A decisão insere-se num contexto normativo complexo, onde a distinção entre trabalho subordinado, autónomo e empreitada é crucial para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

O contexto da decisão

No caso específico, o Tribunal rejeitou o recurso de B. contra M., confirmando a interpretação segundo a qual, em caso de intermediação ilícita de mão de obra, a liquidação da indenização prevista no art. 39 não deve ocorrer com a dedução do aliunde perceptum. Esta conclusão baseia-se em dois critérios de interpretação: o hermenêutico literal e o teleológico.

Indenização ex art. 39 do d.lgs. n.º 81 de 2015 - Critérios de liquidação - Dedução do aliunde perceptum - Exclusão - Razões. Em caso de intermediação ilícita de mão de obra, a liquidação da indenização prevista no art. 39 do d.lgs. n.º 81 de 2015 deve ser efetuada sem dedução do aliunde perceptum, em aplicação tanto do critério hermenêutico literal, considerando que a dedução não é prevista pela norma citada, como do critério teleológico, dada a sobreposição da formulação do art. 39 com a da indemnização fixada em montante pré-determinado prevista no art. 32, n.º 5, da lei n.º 183 de 2010.

Interpretação da norma

O critério hermenêutico literal sugere que, uma vez que a norma não prevê explicitamente a dedução, esta não deve ser aplicada. Por outro lado, o critério teleológico evidencia o intuito do legislador de proteger os trabalhadores contra práticas de intermediação ilegítima. A sobreposição entre o art. 39 e o art. 32, n.º 5 da lei n.º 183 de 2010, que versa sobre a indemnização fixada em montante pré-determinado, reforça ainda mais esta interpretação, pois ambas as disposições visam garantir um tratamento equitativo aos trabalhadores envolvidos em situações de precariedade.

Consequências práticas e conclusões

Esta decisão tem importantes consequências práticas para as empresas e os trabalhadores. Em particular, as empresas devem prestar atenção às modalidades de contratação e gestão da mão de obra, evitando práticas de intermediação ilícita, que podem implicar não só sanções, mas também obrigações indenizatórias mais gravosas. Os trabalhadores, por sua vez, podem beneficiar de uma maior proteção em caso de litígio relacionado com tais práticas.

Em conclusão, a decisão n.º 10005 de 2024 representa um passo significativo para uma maior clareza e proteção dos direitos dos trabalhadores no contexto da empreitada de mão de obra, sublinhando a importância de uma aplicação rigorosa das normas em vigor.

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