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Comentário à Sentença n. 37350 de 2024: Importação de Substâncias Entorpecentes e Requisitos de Consumação do Crime. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 37350 de 2024: Importação de Substâncias Estupefacientes e Requisitos de Consumação do Crime

A recente sentença n.º 37350 de 10 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os requisitos necessários para a consumação do crime de importação de substâncias estupefacientes. Num contexto jurídico complexo, a Corte esclareceu que a mera conclusão de um acordo entre comprador e vendedor não é suficiente para configurar o crime, mas é necessária a concreta disponibilidade da substância e o controlo sobre as operações de transporte e introdução no território nacional.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A decisão insere-se no âmbito do direito penal italiano, em particular no que diz respeito à disciplina das substâncias estupefacientes. O artigo 73 do DPR de 9 de outubro de 1990, n.º 309, estabelece as normas relativas à importação e ao tráfico de substâncias proibidas, enquanto o artigo 56 do Código Penal define o conceito de tentativa e consumação do crime. A Corte, invocando precedentes jurisprudenciais, reiterou que é necessário demonstrar não apenas a intenção de importar, mas também a efetiva disponibilidade da substância.

Importação - Consumação do crime - Conclusão do acordo entre comprador e vendedor - Suficiência - Exclusão - Disponibilidade do estupefaciente e controlo das atividades de transferência - Necessidade. Para efeitos da consumação do crime de importação de substâncias estupefacientes, não é suficiente a mera conclusão do acordo entre comprador e vendedor, com vista à importação, mas é necessário o alcance, por parte do agente, da disponibilidade material, mesmo no estrangeiro, da substância e do controlo das subsequentes operações destinadas ao transporte e à introdução da mesma no território nacional.

Os Requisitos para a Consumação do Crime

A Corte destacou diversos aspetos fundamentais para a configuração do crime de importação:

  • Disponibilidade Material da Substância: É essencial que o agente tenha a posse direta ou indireta da substância estupefaciente, mesmo que esta se encontre no estrangeiro.
  • Controlo das Operações de Transporte: O agente deve ter a capacidade de gerir e controlar todas as fases da transferência da substância, até à introdução no território nacional.
  • Conclusão do Acordo: Embora a estipulação de um acordo entre as partes seja um passo importante, não é suficiente para a consumação do crime.

Conclusões

A sentença n.º 37350 de 2024 representa uma importante etapa na definição dos requisitos para a consumação do crime de importação de substâncias estupefacientes. Sublinha a necessidade de uma abordagem rigorosa e concreta na avaliação das condutas ilícitas, evidenciando como a simples vontade de importar não pode ser considerada suficiente. Este orientação jurisprudencial não só esclarece as responsabilidades dos arguidos, mas também oferece pontos de reflexão para a luta contra o tráfico de estupefacientes, chamando a atenção para a necessidade de um controlo eficaz das operações de transferência.

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